Capacidade financeira reduzida justifica teto menor para RPV, diz PGR
A redução da capacidade financeira dos estados é justificativa suficiente para diminuir o teto definido para requisições de pequeno valor. Isso porque a lei permite essa mudança, desde que seja feita de maneira proporcional e razoável.
Esse foi o argumento da Procuradoria-Geral da República para opinar pelo indeferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.440, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação. Em parecer apresentado na ADI, a PGR destaca que os estados têm discricionariedade para definir o teto das RPVs desde que justifique devidamente a medida.
Na ação é questionada a Lei gaúcha 14.575, de 16 de novembro de 2015, editada por causa da crise financeira do Rio Grande do Sul. E foi justamente essa situação das contas do estado que justifica, segundo a PGR, a medida.
“É proporcional e razoável redução do limite das OPVs de 40 para 10 salários mínimos, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de sua debilitada capacidade econômica. A discricionariedade legislativa permite redução do limite dessas obrigações”, opina o órgão.
Para a confederação, a redução do teto de RPV de maneira tão acentuada — diferença de 30 salários mínimos — afronta a proibição ao retrocesso social, a proporcionalidade, a razoabilidade e a segurança jurídica. Sobre este último ponto, diz, a mudança nas requisições influencia a fila preferencial para pagamento a maiores de 60 anos e pessoas com doença grave — artigo 100, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Já a PGR opina que não há afronta ao artigo 100 da Constituição porque o caput do artigo 97 não suspendeu os efeitos do dispositivo citado. “O art. 100, § 4º, da CR estabelece parâmetros para definição das OPVs, criadas pelo art. 100, § 3º, da CR, ou seja, o piso para as obrigações de pequ...
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