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29 de Maio de 2024
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    Carf, a lei deficiente e outras questões tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A lei isenta de IPI os automóveis quando adquiridos por portadores de deficiência física, obviamente com a finalidade de facilitar a vida de quem tem mais dificuldade de locomoção. Todavia, para evitar burla, a norma limita tal isenção registrando que “somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos”; sem prever uma exceção para quando ocorrer um infortúnio, como o roubo do automóvel, que é um motivo legítimo para haver nova aquisição antes de escoado o prazo legal.

    E, ante a falta de antevisão do legislador para essa ocorrência potencial do cotidiano, Turma do Carf decidiu pela impossibilidade de fazer uma interpretação teleológica; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 3801-004.754 (publicado em 26.12.2014)
    IPI. ISENÇÃO. DEFICIENTE.

    Não cabe a isenção de IPI para aquisição de veículo automotor prevista no inciso IV do art. da Lei nº 8.989/95 quando não transcorrido o prazo de 2 (dois) anos para o exercício do direito a uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI.

    Voto (...)

    Alega a recorrente que o veículo de sua propriedade adquirido com a isenção de IPI concedida às pessoas portadoras de deficiência foi roubado e que neste caso descabe a imposição do decurso do prazo de dois anos para a aquisição de novo veículo.

    No entanto, não assiste razão ao recorrente, senão vejamos:

    A Lei nº 8.989/1995 e os atos normativos regulamentadores não excepcionam o decurso do prazo de 2 (dois) anos para o exercício do direito ao benefício pleiteado, mesmo no caso de roubo de veiculo contemplado anteriormente com a isenção de IPI para pessoa portadora de deficiência.

    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: outorga de isenção, conforme determina o art. 111, II, CTN, o que inviabiliza uma interpretação ampliativa ou mesmo analógica da norma com base em critério subjetivo de justiça do julgador.

    Coisa julgada contrária
    O acatamento da coisa julgada, quando passa a estar em confronto com uma interpretação pacificada no STF em sentido contrário, é uma questão em baila na via administrativa, notadamente em relação a contribuintes que obtiveram decisões transitadas em julgado desonerando a cobrança de CSLL. Nesses casos, a Receita Federal autua alegando mudança do quadro jurídico, já que o STF assentou, posteriormente, a constitucionalidade do tributo.

    Todavia, no caso abaixo ocorreu uma inversão de papéis: a decisão transitada prejudicava o contribuinte. É que, na época em que era exigido um depósito recursal na via administrativa, o contribuinte tentou afastar judicialmente essa obrigatoriedade, mas transitou em julgado decisão apontando que teria que ser efetuado o depósito recursal; e, portanto, o recurso do contribuinte para o Carf não poderia ser conhecido.

    Ocorre que, posteriormente, o STF julgou o depósito recursal inconstitucional, inclusive editando a Súmula Vinculante 21; o que levou Turma do Carf a afastar a coisa julgada e, no mérito, dar provimento parcial para reconhecer a decadência de parte da autuação; assim ementado:

    Acórdão 2302-003.326 (publicado em 21.01.2015)
    DEPÓSITO RECURSAL. EXIGIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 21.

    Ainda que haja decisão transitada em julgado determinando a exigibilidade de depósito recursal, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 21, o Recurso Voluntário deve ser conhecido.

    A Constituição Federal garante o respeito à coisa julgada, não podendo nem mesmo a lei alterar os efeitos jurídicos dela decorrentes (art. 5º, XXXVI). Todavia, a compreensão ou a ordem decorrente da coisa julgada inconstitucional pode ser revista com base em decisão do guardião da Constituição que declare lei, ato normativo, aplicação ou interpretação incompatíveis com a Constituição Federal.

    A nova compreensão sempre decorrerá de decisão proferida pelo guardião da Constituição e se baseará em norma de status superior Constituição Federal àquela que traz a própria definição legal de coisa julgada, que tem status Lei Ordinária (art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro Decreto-Lei nº 4.657/42). Ou seja, a discussão que se trava pode ser solucionada pelo critério hierárqui...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-a-lei-deficiente-e-outras-questoes-tributarias/163532597

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