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3 de Maio de 2024

Cargo de Agente de Trânsito pode ser exercido concomitantemente com a advocacia

há 11 anos

A 7.ª Turma analisou processo que discute a compatibilidade de exercício concomitante dos cargos de agente municipal de trânsito e de advogado.

A agente de trânsito requereu baixa de licenciamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Posteriormente, o presidente da Ordem determinou o cancelamento da inscrição, com fundamento no artigo 28, V, da Lei 8.906/94, uma vez que, segundo ele, a cidadã ocupa o cargo vinculado direta ou indiretamente a atividade policial, que seria incompatível com a advocacia.

Inconformada com o cancelamento de sua inscrição pela OAB, a servidora pública buscou a Justiça Federal em Goiânia e teve o pedido negado por decisão do Juiz Federal.

A servidora, então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O relator do processo, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida afirmou: “ante a ausência de documentos que comprovem que a servidora tenha subordinação ou vinculação com a Polícia Militar, tenho que a função exercida pela agravante não se enquadra nas atividades policiais, porquanto as atribuições inerentes ao Cargo de Agente de Trânsito são eminentemente de fiscalização, deferente da atividade policial”, avaliou o relator.

Citando jurisprudência desta Corte, o magistrado acrescentou que “as atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia (...).” Neste sentido, citou julgado desta corte (AMS n. 0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisao de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p. 1723).

A Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que “(...) não estando a situação dos autos enquadrada nas hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia, é perfeitamente possível a inscrição da agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

O magistrado observou que apenas há incompatibilidade quanto ao “impedimento constante do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94, qual seja, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada sua entidade empregadora”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0057646-80.2012.4.01.0000

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