CCJ da Câmara dos deputados aprova Projeto de Lei que garante igualdade entre irmãos herdeiros na divisão da herança.
Atualmente os irmãos unilaterais (do mesmo pai ou da mesma mãe) herdam metade do que cada um dos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) herdarem (artigo 1.841 do Código Civil).
Pelo Projeto de Lei (PL) nº 7.722/ 2017, cada irmão, independentemente de ser bilateral ou unilateral, receberá partes iguais da herança, no caso de falecimento de um dos irmãos, não importando se os irmãos restantes têm o mesmo pai e a mesma mãe, todos herdarão de forma igualitária.
Facilita o entendimento a leitura do artigo 1.840 do CC que trata de herança entre colaterais. Na sequência, faz o mesmo o artigo 1.841, mas trazendo tratamento discriminatório entre irmãos unilaterais e bilaterais na hipótese de recebimento de herança por ocasião de falecimento de colateral-irmão.
Importante frisar que só se aplica o previsto no artigo 1.841 do CC se o irmão que falecer não tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/ companheiro). Portanto, apenas na ausência dos herdeiros necessários a herança será partilhada entre os colaterais mais próximos, nesse caso, os irmãos.
Segundo o relator do PL a mudança “Reforça o núcleo essencial da Constituição Federal/ 88: a impossibilidade de o legislador infraconstitucional criar discriminação entre filhos"
Colhe-se da Justificação da autora do PL, deputada Laura Carneiro:
"(...) O art. 227, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Este preceito constitucional deve nortear todos os ramos do direito, não se permitindo que os irmãos, em qualquer hipótese, sejam tratados de forma diversa, reconhecendo-se mais direitos a uns do que outros.
A atual sistemática do Código Civil esbarra nessa previsão constitucional, ao estabelecer, no art. 1.841, que “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.
Esse tratamento desigual é flagrantemente inconstitucional e não pode prevalecer no nosso ordenamento jurídico, diante do que se faz necessária e urgente medida legislativa no sentido de corrigir essa distorção no texto da lei.
Nesse aspecto, vale lembrar a atuação do Senador Nelson Carneiro na defesa da igualdade entre os filhos, por meio de várias mudanças na legislação, entre as quais se inclui a que igualou o direito do então chamado"filho ilegítimo", aos demais filhos. Do mesmo modo, na esteira desse raciocínio, não pode haver discriminação entre os irmãos unilaterais e bilaterais.
Essa tendência liberal e igualitária (...) foi adotada na Constituição de 1988, e a Lei n.º 8.590/ 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dispõe que o reconhecimento desses filhos é irrevogável (...)".
Fonte: Portal Câmara dos Deputados.
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4 Comentários
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Comentarios sobre o Art 1841 do Código Civil muito interessante e elucidativo;porém achei confuso a escrita do referido Art ou seja,de difícil interpretação pelo menos para mim.Acho que o Art 1841 poderia ser mais explicito ao lê-lo sem a necessidade de ler várias vezes pra um entendimento correto do que o artigo quer realmente dizer.Eu nao consegui assimilar o artigo de pronto.Tive que ler,reler e ler novamente para entender o que o legislador quis dizer neste artigo
Grato
Roberto-Um estudante do Direito continuar lendo
Acho justo, mas quando o autor da herança tiver casado segunda vez, sendo que ja partilhou os bens do primeiro casamento, como ficaria essa nova família, os filhos dessa nova união deve concorrer com os da primeira união igualmente? continuar lendo