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30 de Abril de 2024
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    CDC (Código de Defesa do Consumidor) não se aplica ao consumidor intermediário

    há 16 anos

    Informativo n. 0362

    Período: 30 de junho a 8 de agosto de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. QUARTA TURMA

    PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. PESSOA JURÍDICA. CDC . HIPOSSUFICIÊNCIA .

    A Turma entendeu que o emprego de empréstimo para capital de giro enquadra-se no conceito de atividade negocial, razão pela qual não se cuida, no presente caso, de relação de consumo, mas de relação de consumo intermediário, que não frui dos benefícios do CDC . Ademais, caso se tratasse dessa hipótese, a mera aplicação do CDC não autoriza automaticamente a inversão do ônus da prova, pois não se pode atribuir hipossuficiência indiscriminadamente aos correntistas em situação de uso intermediário. Essa proteção somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. , VIII , do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade. Precedentes citados: REsp 541.867-BA , DJ 16/5/2005; REsp 701.370-PR , DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 801.547-RJ , DJ 16/4/2007, e REsp 684.613-SP , DJ 1º/7/2005. REsp 716.386-SP , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2008

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Dois assuntos de suma importância foram tratados na decisão em comento. De um lado, a caracterização do consumo intermediário, e, de outro, a inversão do ônus da prova.

    Mas, o que seria relação de consumo intermediário? A ela aplica-se o CDC (Código de Direito do Consumidor)?

    O CDC , em seu artigo traz, expressamente, o conceito de consumidor. Vejamos:

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Do que se vê, o dispositivo supracitado contempla a possibilidade de uma pessoa jurídica ser considerada consumidora, desde que se apresente na cadeia de consumo, como destinatário final do produto ou serviço oferecido.

    Não é esse o caso relatado na decisão em comento. O que se verifica é o chamado consumo intermediário. Há de se notar que, no conceito de consumidor não está inserido o consumo intermediário - aquele que compra para revender, o que afasta, automaticamente, a incidência do CDC .

    Trata-se de posição pacífica do Tribunal da Cidadania. Entende-se que o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim exclusivo de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio, não pode ser enquadrado na definição de consumidor, como destinatário final.

    Uma vez afastada a aplicação do CDC , afasta-se, igualmente, a incidência dos seus benefícios, dentre eles, a inversão do ônus da prova. Mas, em razão da complexidade do tema, entendemos por bem analisá-lo com mais detalhes.

    O CPC (Código de Processo Civil), ao cuidar do ônus da prova, em seu artigo 333 dispõe que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

    Tal norma se aplica também às relações de consumo. Trata-se de regra geral, que somente se afasta diante das especificidades previstas expressamente no CDC , como é o caso da inversão do ônus da prova.

    O artigo , VIII do CDC determina que "são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

    Há de se entender que esse direito não é automático, devendo preencher determinados requisitos. São eles: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Pela redação da norma é possível concluir que estamos diante de exigências alternativas, e, não, cumulativas. Assim, para que a inversão seja possível, basta o cumprimento de um deles, ou, da verossimilhança, ou, da hipossuficiência.

    Da literalidade da norma conclui-se que cabe ao juiz da causa analisar se realmente é caso de afastar a regra estabelecida no artigo 333 do CPC , e, aplicar o benefício trazido no artigo do CDC .

    A doutrina consumerista se divide.

    Estudiosos do tema afirmam que, uma vez presente um dos pressupostos da inversão, leia-se, a verossimilhança ou hipossuficiência, o juiz é obrigado a inverter o ônus da prova, em benefício do consumidor.

    Em contrapartida, há quem afirme que não se trata de inversão ope legis, como a do artigo 38 do CDC , mas sim, ope judicis, que se estabelece a critério do órgão julgador, quando esse entender presente um dos seus pressupostos fáticos.

    Ainda que tal posição pareça deixar um pouco de lado a proteção do consumidor, entendemos que é a que melhor se coaduna com a própria norma que prevê a inversão quando "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

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