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2 de Maio de 2024
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    Centro Nacional de Inteligência emite nota técnica sobre atuação dos TRFs na admissibilidade de Recursos Especiais

    Grupo Decisório do CIn pediu que Comissão Gestora de Precedentes do STJ se pronunciasse sobre o assunto

    O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) aprovou, na reunião de 31 de maio, a Nota Técnica nº 23/2019, que trata da atuação dos Tribunais Regionais Federais na admissibilidade de Recursos Especiais quando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral for distinta da antes estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o mesmo assunto.

    Na ocasião, o Grupo Decisório entendeu que não teria legitimidade para uniformizar a atuação das vice-presidências dos Tribunais, sendo necessário um pronunciamento da Comissão Gestora de Precedentes do STJ sobre o encaminhamento a ser dado à questão.

    O tema foi proposto pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Kassio Nunes Marques, a partir de situações enfrentadas na atividade de admissibilidade dos recursos especiais. Por falta de previsão legal, os TRFs vêm adotando procedimentos diferentes, com efeitos também diversos.

    O relator da nota técnica, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 1ª Região, apontou como exemplo o Tema nº 69/STF, que trata da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no qual foi fixada tese em sentido diverso da que havia sido estabelecida, em data anterior, pelo STJ no Tema nº 313/STJ.

    Em casos como estes, conforme o magistrado, há inúmeros recursos especiais e extraordinários para juízo de admissibilidade – sendo os extraordinários inquestionavelmente negados nos termos do artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). A grande controvérsia, argumenta o juiz federal, reside na admissibilidade dos recursos especiais em que há divergência nos procedimentos adotados pelos TRFs.

    Segundo a nota técnica, o Tribunal Federal da 1ª Região e o TRF da 2ª Região, independentemente de se tratar de recurso extraordinário ou especial, aplicam a negativa de seguimento ou o retorno para juízo de retratação, conforme o caso, na forma dos artigos 1.030 e 1.040 do CPC. Tanto o TRF3 quanto o TRF5 negam seguimento ao recurso extraordinário e não admitem o recurso especial. O TRF da 4ª Região nega seguimento ao recurso extraordinário e julga prejudicado o recurso especial.

    “Para a mesma situação fática há três procedimentos diferentes adotados nos Tribunais Regionais Federais, com consequências diversas para os jurisdicionados. É importante observar que negar seguimento ou não admitir não é uma simples questão de semântica. A sistemática adotada pelo Código de Processo Civil prevê diferentes recursos para cada uma das situações: agravo interno no caso de negativa de seguimento e agravo para os tribunais superiores, na hipótese de inadmissão. Portanto, a técnica adotada traz implicações diferentes para o jurisdicionado e para os tribunais, com graves consequências na duração do processo. Por tal motivo, entende-se que há necessidade de uma uniformização de procedimentos”, defendeu o relator.

    Ao analisar as hipóteses de negativa de seguimento a recursos especiais e extraordinários, o juiz federal verificou que se referem a casos em que já houve determinação definitiva do STF ou do STJ sobre a matéria, ou seja, o julgamento foi realizado e a tese foi firmada como consequência. Por isso, “o recurso cabível é para o próprio Tribunal que realizou o juízo de admissibilidade, não havendo possibilidade de ser provocado o STF ou o STJ, exatamente pelo fato de que já se pronunciaram sobre aquele assunto”.

    De acordo com o juiz federal Rodrigo Godoy Mendes, as hipóteses previstas no CPC para inadmissibilidade dos recursos excepcionais, por sua vez, estão ligadas a situações em que não houve pronunciamento de mérito do STF ou STJ, como quando o recurso ainda não foi submetido ao regime de repercussão geral, de julgamento de recursos repetitivos ou exige análise probatória (Súmula nº 7/STJ).

    Nesse sentido, continuou o relator, desafiam agravo às cortes superiores, nos termos do artigo 1.042 do CPC, notadamente pelo motivo de que estas ainda não se manifestaram sobre a matéria de direito. “No entanto, na hipótese em exame houve tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que, mesmo estando em sentido contrário à estabelecida pelo STF em repercussão geral, ainda não foi alterada. Como ainda não houve modificação, também pode-se entender que não haveria um pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, o que daria ensejo à utilização da técnica da não admissão”, argumentou o magistrado.

    O relator da nota técnica explicou ainda que o STJ, quando recebe recursos especiais em que já houve decisão por parte do STF, devolve os processos aos tribunais de apelação determinando que seja aplicado o entendimento do Supremo firmado com repercussão geral.

    Diante do exposto, o Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência concluiu que não teria legitimidade para uniformizar a atuação das vice-presidência dos Tribunais e pediu que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ se pronunciasse sobre o encaminhamento a ser dada à questão.

    (Com informações da Ascom/CJF)

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