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3 de Maio de 2024
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    CGU conclui processo e declara construtora Mendes Júnior inidônea

    Decisão é a primeira penalidade aplicada a uma das empresas envolvidas na Operação Lava Jato

    há 8 anos

    Em portaria publicada hoje no Diário Oficial, a Controladoria-Geral da União (CGU) declara a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A inidônea para contratar com a Administração Pública. A decisão, assinada pelo ministro Luiz Navarro, conclui o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado em virtude da Operação Lava Jato. Com a sanção, a construtora está proibida de celebrar novos contratos por, pelo menos, dois anos.

    O processo utilizou informações compartilhadas pela Justiça Federal e outras colhidas junto a diversos órgãos, notadamente o Ministério Público Federal (MPF), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Petrobrás. Além disso, também foram realizadas oitivas dos colaboradores que firmaram acordo de delação premiada Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Mario Goes. Todo o processo permitiu o direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Conluio e Propina

    A acusação contra a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A foi formulada com base em duas tipificações de irregularidades previstas na Lei 8.666/93, nos artigos 87, inciso IV, e 88, inciso III. A ocorrência de ambas foi verificada entre os anos de 2004 e 2012.

    A primeira consiste na prática de atos lesivos visando a frustrar os objetivos da licitação (art. 88, II, da Lei 8.666/93), caracterizada pelo conluio entre empresas que prestavam serviços à Petrobrás. A Mendes Júnior coordenava suas ações junto às concorrentes para reduzir a competitividade nos processos licitatórios. A construtora combinava previamente com os concorrentes os certames que cada qual deveria vencer e quem faria propostas de cobertura para gerar aparente legitimidade.

    A segunda tipificação contra a empresa foi a demonstração de não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados (art. 88, III, da Lei 8.666/93). Essa irregularidade foi caracterizada pelo pagamento de propinas a agentes públicos com a finalidade de garantir a continuidade de ajustes anticompetitivos. Além disso, as propinas permitiam aos representantes da empresa exercer influência indevida sobre os agentes públicos e receber tratamento diferenciado. Ficou ainda comprovada a utilização de empresas de fachada para dissimular pagamentos.

    Defesa

    Em sua defesa, a empresa Mendes Júnior alegou que as provas obtidas durante o processo eram insuficientes. No entanto, as testemunhas ouvidas pela comissão que conduziu o PAR confirmaram a ativa participação da empresa no conluio que operava junto à Petrobras. Foram verificadas anotações contemporâneas às reuniões que continham expressões inequívocas referentes aos acertos ilícitos, tais como: “tentativa de organizar todo o mercado de forma a incluir as empresas menores na divisão das obras da Petrobras” e “quebra de acordo de divisão de mercado”.

    Em relação ao pagamento de propinas, a empresa admitiu que fez as transferências e que as notas fiscais e contratos eram frios. Porém, alegou que foi extorquida e fez os pagamentos sob coação, o que não foi aceito pela comissão processante.

    Punição

    Segundo o ministro Luiz Navarro, “essa é uma importante decisão adotada pela CGU, pois cumpre o papel de punir severamente as empresas que lesaram o Estado, tendo em vista que, no caso específico, a Mendes Júnior não reconheceu sua responsabilidade objetiva, não colaborou com as investigações e tampouco buscou ressarcir os cofres públicos pelas vantagens indevidas obtidas”.

    A declaração de inidoneidade, prevista na Lei nº 8.666/93, impede que a empresa participe de novas licitações ou que seja contratada pela administração pública nos âmbitos federal, estadual e municipal.

    A CGU encaminhará as conclusões ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Advocacia-Geral da União (AGU) para as providências cabíveis, no âmbito das respectivas competências.

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