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17 de Junho de 2024
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    Citibank é condenado por enviar cartão de crédito sem solicitação

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

    Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

    A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

    O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

    A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

    Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

    O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

    Processo REsp nº

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    Superior Tribunal de Justiça

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.500 - RS (2008/0119719-3)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

    RECORRENTE : BANCO CITIBANK S/A

    ADVOGADO : EDUARDO GRAEFF E OUTRO (S)

    RECORRIDO : ADELINA FARINA RUGA

    ADVOGADO : MARCOS LONGARAY E OUTRO (S)

    I. RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

    1.- BANCO CITIBANK S/A interpõe Recurso Especial, com fundamento

    na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em autos de ação de indenização por

    danos morais, cumulada com declaratória de inexistência de débito proposta por ADELINA

    FARINA RUGA contra o recorrente.

    Alegou a recorrida, em síntese, ter recebido cartão de crédito do banco

    recorrente, por meio postal, sem solicitação, e que, apesar de ter requerido o cancelamento do

    aludido cartão, a instituição financeira insistiu em cobrar a anuidade indevida, acarretando

    abalo moral.

    O banco recorrente contestou a ação argumentando que o cartão foi

    solicitado pela ora recorrida, que os valores referentes à anuidade foram estornados e que dos

    fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral para a autora a ensejar a reparação

    pretendida.

    2.- O pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito

    e condenando o réu a pagar indenização no valor de R$

    (dez mil reais) a título

    de danos morais, a ser corrigida pelo IGP-M desde o proferimento desta decisão,

    somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data

    do efetivo pagamento (fls. 50).

    3.- Interposta apelação pelo recorrente, a E. 11ª Câmara Cível do Tribunal

    de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador VOLTAIRE DE LIMA

    MORAES, conferiu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da

    indenização, nos termos da seguinte ementa (fls. 79):

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ENVIO DE

    CARTÃO DE CRÉDITO SEM A DEVIDA SOLICITAÇÃO.

    1. O envio de cartão de crédito, sem a devida solicitação por parte

    da autora, bem como de faturas para a cobrança da anuidade,

    infringe o disposto no art. 39 , III , do CDC , caracterizando prática

    abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

    2. Redução do quantum indenizatório fixado a título de danos

    morais. Apelação provida parcialmente.

    4.- Irresignado, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial no qual

    alega violação do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil , ao argumento de que o dano

    moral não restou comprovado, não havendo, consequentemente, o dever de indenizar.

    Sustenta que a situação vivenciada pela recorrida, o recebimento de um cartão de crédito e de

    algumas faturas que posteriormente vieram a ser canceladas, configura um mero

    aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova

    do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente

    sofrido.

    A recorrida ofereceu contra-razões (fls. 97/100).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.500 - RS (2008/0119719-3)

    II. VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

    5.- A questão controvertida resume-se em saber se cabe indenização por

    danos morais na hipótese em que determinada instituição financeira, não obstante a ausência

    de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva

    anuidade ao consumidor.

    6.- Extrai-se dos autos que a recorrida recebeu o cartão de crédito não

    solicitado, bem como três faturas no valor R$ 110,00 (cento e dez reais), relativas à anuidade

    do cartão, e que a instituição financeira recorrente se negou a efetuar os cancelamentos do

    cartão e das cobranças quando solicitados pela recorrida. Também não há discussão a

    respeito do fato de que das cobranças indevidas não resultou qualquer abalo ao crédito da

    recorrente.

    A E. Corte de origem concluiu pela existência de danos morais, na espécie,

    pelos seguintes fundamentos (fls. 81/82):

    Inicialmente cabe salientar que o réu, ora apelante, alega em

    contestação (fl. 24), bem como em razões recursais (fl. 53), que

    “No caso em tela houve a solicitação do cartão de crédito pela

    autora, estando este disponível para utilização desde o momento

    em que lhe foi entregue. ...”.

    Contudo, não fez prova dessa alegação, ônus seu ( art. 333, II, do

    CPC ).

    De outro lado, bem andou o nobre sentenciante, Dr. Eduardo

    Kothe Werlang, ao dizer, in verbis:

    “A autora foi cobrada por dívida inexistente e que não deu causa,

    pois não solicitou cartão de crédito junto ao banco demandado,

    restando inegável o abalo moral sofrido.

    “O demandado enviou o referido cartão de crédito à autora sem

    que ela tivesse efetuado o pedido e, posteriormente, procedeu à

    cobrança da anuidade. Assim, não restou demonstrada a

    responsabilidade da demandante pelo referido débito,

    constatando-se que a cobrança foi ilícita. Não há débito a ser

    pago pela autora ao réu, tanto é que a própria parte requerida

    menciona já ter sido efetuado o cancelamento do cartão, bem

    como estornada a cobrança.”

    Ademais, a remessa de cartão de crédito, sem a devida

    solicitação, infringe o disposto no art. 39 , III , do CDC , conduta

    caracterizada como prática abusiva.

    A propósito da matéria, os seguintes arestos desta Corte:

    “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE

    CRÉDITO SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO

    CONFIGURADO. ART. 39 , III DO CDC . QUANTUM. FIXAÇÃO.

    1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A remessa de produto ou

    fornecimento de serviço ao consumidor, sem sua prévia e expressa

    solicitação, é vedada por lei, caracterizando ilícito civil. Hipótese

    em que restou evidenciado o ilícito do demandado que,

    independentemente de solicitação, enviou cartão de crédito à

    autora, ato que, por si só, basta para caracterizar o dever de

    indenizar. Inteligência do art. 39 , III do CDC . Precedentes

    jurisprudenciais. Conduta que causou transtornos e preocupação

    à autora e que deve ser coibida, a fim de evitar a prática de novos

    ilícitos. Sentença de improcedência reformada. ... APELAÇÃO

    PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012764783, Décima Câmara

    Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Roberto

    Lessa Franz, Julgado em 17/11/2005).

    “CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA PELA ADMINISTRADORA

    SEM A PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA

    ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL.

    MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1 - Apresenta-se ilegal o

    procedimento do banco que envia cartão de crédito ao

    consumidor sem a prévia solicitação. Dano que decorre do próprio

    fato. Termo de Compromisso originado no Ministério da Justiça.

    Prática abusiva. CDC , art. 39 , III . Procedimento que colore a

    figura do ilícito, ensejando reparação por danos morais. Nexo

    causal configurado. 2 - A fixação do montante indenizatório segue

    critérios subjetivos do juiz, e deve ser consentâneo à realidade dos

    fatos. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70006474399,

    Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.

    Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/11/2003).”

    Por fim, no que se refere à redução dos danos morais, assiste

    razão ao apelante, pois, dada a peculiaridade do caso sub judice,

    onde não houve a inscrição do nome da autora, ora apelada, em

    cadastros de inadimplentes, mas tão-somente o envio, sem a

    devida solicitação, de cartão de crédito, bem como de faturas

    cobrando a anuidade, o que caracteriza prática abusiva, o valor

    de R$10.000,00 fixado pela r. sentença recorrida é elevado.

    7.- A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o

    entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato

    ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz

    respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o

    sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos, juridicamente protegidos.

    Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato,

    esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de

    experiência. Daí porque é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em

    cadastros de proteção ao crédito, ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

    8.- No caso, o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta

    considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva ( art. 39, III ). Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o

    cancelamento significam sofrimento moral de monta, mormente em se tratando de pessoa de

    idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava

    o sofrimento moral. Daí a manutenção do julgado do Tribunal de origem, negando-se

    seguimento ao Recurso Especial.

    9.- Pelo exposto, não se conhece do Recurso Especial.

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

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