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19 de Maio de 2024
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    Cláusula que exige honorários em cobrança extrajudicial não é abusiva

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    A 4ª Turma do STJ considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de leasing que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Citibank Leasing S/A contra o Ministério Público do Distrito Federal.

    O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP para que fosse declarada a ilegalidade da cláusula. O TJ do Distrito Federal julgou a ação procedente por entender que “o direito aos honorários do advogado deve ser exercido em face de quem o contratou, pois não há relação jurídica que vincule os consumidores àquele profissional”.

    Além disso, o TJ-DF destacou que “a fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico”.

    No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, também considerou a cobrança ilegal. Ele afirmou que os honorários deveriam ser suportados pelo credor e somente então exigidos do devedor, em reembolso, não cabendo "cobrança direta do advogado em relação ao devedor em mora, pois não há entre eles relação jurídica decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios".

    A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo. Segundo este, a prática, além de comum, “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios”.

    Araújo mencionou precedente da 3ª Turma (REsp nº 1.274.629) que analisou a questão dos honorários à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor para concluir que a previsão de reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o consumidor”.

    No caso analisado, o ministro constatou que ficou demonstrada a existência de cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora. “Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Anote-se que, no caso, a imposição de previsão idêntica em favor do arrendatário é decorrente de extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC, e não depende de expressa previsão contratual”, afirmou.

    Raul Araújo disse que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”.


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