CLT só relativiza coisa julgada baseada em norma inconstitucional, decide TST
A interpretação do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT, que relativiza decisão judicial transitada em julgado, deve abranger apenas casos em que a sentença é fundamentada em norma considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer a execução da condenação imposta à Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Faepa).
A Faepa foi condenada a pagar as diferenças de adicional de insalubridade a seus enfermeiros por usar como base de cálculo para o valor extra o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. Na sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinou que a entidade passasse a usar na conta o salário da categoria previsto em convenção coletiva, pois o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Depois que o processo transitou em julgado, já na fase de execução, a Faepa recorreu alegando que sua condenação não valia por ter sido fundamentada em argumentos inconstitucionais. Para a entidade, o TRT-15 violou a Súmula Vinculante 4 do STF, que prevê, salvo nos casos previstos na Constituição, que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Na Súmula, o STF adotou a teoria do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulid...
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