Cobrança de IPTU nula
A 8ª turma Cível do TJ/DF assentou que o detentor de eventuais direitos possessórios não pode ser compelido a pagar IPTU em relação ao período que não dispôs dos poderes de usar, gozar e fruir do bem.
O cidadão havia comprado lotes na região, mas foi impedido de realizar qualquer tipo de obra ou edificação após ação do Ministério Público considerar a área como proteção ambiental, o que impossibilitou a efetiva propriedade do terreno.
O juízo da 4ª vara da Fazenda Pública do DF suspendeu a exigibilidade da cobrança do IPTU em relação aos bens descritos na inicial enquanto perdurar o provimento jurisdicional concedido na ACP (nº 2014.01.1.200681-9), assim como declarou a nulidade das cobranças efetuadas no exercício de 2016, e ainda condenou o DF a restituir à empresa (autora) a integralidade do montante pago a título de IPTU no ano de 2016.
O desembargador Eustáquio de Castro, relator dos recursos no TJ/DF, entendeu correta a declaração de nulidade das cobranças efetuadas no exercício de 2016, vez que, durante esse período a apelada não deteve os poderes insculpidos no artigo 1.228 do CC. (...)
Fonte: Migalhas
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