Cobrança por estimativa: Seria tal prática lícita?
Ao longo desta semana serão publicados posts elaborados pelos sócios do Escritório Cursino Advogados Associados, acerca de temáticas intrínsecas aos Condomínios e Concessionárias.
Começaremos abordando uma questão muito importante e recorrente envolvendo os condomínios edilícios: a cobrança de consumo por estimativa pelas concessionárias de serviço público.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Cobranças como consumo de água, luz, etc, são encaradas como dívidas pessoais, significando que recaem sobre aquele indivíduo que de fato consumiu o serviço prestado e por esse motivo não são como “dívidas do imóvel” (ex:cota condominial). Em sendo dívidas de consumo deve a cobrança exprimir com exatidão o que de fato foi usufruído, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte das concessionárias.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
No entanto, é praxe dessas empresas realizarem cobranças por estimativa (ao invés de aferirem com a precisão devida o que foi consumido, optam por estimar o consumo e daí arbitrar o valor da cobrança). Ocorre que esse arbitramento pode não corresponder ao consumo real e haver um pagamento a maior por pelos consumidores sem que tenham usado o serviço efetivamente, ensejando à possibilidade de pugnarem pela devolução do que foi pago indevidamente.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Especialmente no caso do Estado do RJ, a cobrança indevida da tarifa de água/esgoto já é reconhecida pelo TJRJ. O tema é regulado pelo Decreto Estadual 553/76 o qual define o que se concebe por “economia” e consumo “medido e estimado”, trazendo as hipóteses nas quais a cobrança por arbitramento seria permitida. Fora daquilo autorizado pela norma o entendimento do tribunal consagra o direito de os consumidores reaverem o que foi pago a maior e de forma dobrada pela cobrança indevida, podendo a demanda ser proposta dentro do prazo de 10 anos do vencimento de cada conta.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Tal demanda é extremamente proveitosa para os condomínios edilícios, eis que pode representar uma recuperação de valores em razão do número de economias existentes em um prédio.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Os interessados podem verificar a informação quanto ao consumo (medido ou estimado) na própria conta. Fique atento e para maiores informações procure um advogado que compreenda a demanda!
📌Conhece algum condomínio que possa se interessar? Marque nos comentários!
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