Cobranças de Alimentos no Novo CPC
As alterações trazidas pelo CPC/2015 quanto ao procedimento no caso de inadimplemento da obrigação alimentar.
O Código de Processo Civil de 1973 disciplinava dois tipos de procedimentos: o previsto no artigo 732 (sob pena de penhora) e aquele previsto no artigo 733 (sob pena de prisão).
Contudo, com a vigência da Lei 11.232/05, que alterou o CPC/73, fazendo com que os títulos executivos judiciais fossem efetivados através do Cumprimento de Sentença e não mais por um processo de execução autônomo, restou um lapso legislativo a respeito de como seriam executadas as sentenças que condenavam o devedor de alimentos.
Doutrinadores e juízes formavam um emaranhado com seus diversos entendimentos.
Apesar dos debates, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar as regras do Cumprimento de Sentença às decisões de condenação ao devedor de alimentos. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO-OCORRÊNCIA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)– OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – APLICAÇÃO – URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO LIMENTAR – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I – Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II – A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1º, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.
III – Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).
IV – Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.
V – Recurso especial improvido. REsp 1177594/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 22/10/201.
O Novo CPC encerrando as discussões existentes disciplina 4 (quatro) procedimentos distintos para a cobrança de alimentos inadimplidos. São eles: a) execução de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); b) execução de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 528/533); d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 528, § 8º).
Analisemos:
I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DECISÃO PELO RITO DA PRISÃO
O foro competente para este procedimento será o do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, mas o exequente poderá optar ainda pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, pelo juízo do seu domicílio.
Este procedimento é restrito à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º).
Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.
Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.
Dispõe o texto legal que, se o exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC 528 § 8º), somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação, não sendo admissível a prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos, estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a recurso, não poderiam sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como excluir desta modalidade executória, alimentos provisórios, como expressamente previsto (CPC 531).
A requerimento do exequente, o executado será intimado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o executado, no referido prazo, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Ressalta-se que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DECISÃO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Caso o alimentando não busque a prisão, o legislador dispôs que (art. 528, § 8º) utilizar-se-ão as regras do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Assim, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora.
A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento voluntário. Diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido, independente de requerimento da parte, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).
No caso de penhora de dinheiro, mesmo que a impugnação tenha efeito suspensivo, é possível mensalmente levantar o valor da prestação. E como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução.
Importante lembrar que é possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Também possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de poupança e outras modalidades de investimento. O rol legal é exemplificativo, havendo a possibilidade da penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Podem, ainda, ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, quando este for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.
III – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO
Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial (CPC 913) por quantia certa (CPC 824 e ss).
Na inicial deve o credor indicar os bens do devedor a serem penhorados (CPC 829 § 2.º).
Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827). O executado é citado pelo correio para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida.
Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens.
No prazo de 15 dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, o executado pode oferecer embargos à execução, independentemente da penhora, depósito ou caução. Os embargos não possuem efeito suspensivo. Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20%.
No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários (valor sem redução), pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. A falta de pagamento do parcelamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução com a imposição de multa de 10% sobre o valor não pago.
IV – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO
O executado será citado para efetuar o pagamento, em 3 (três) dias, das parcelas anteriores a execução (até 3 parcelas) e das que vencerem no seu curso, provar que já fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Prosseguindo a execução conforme já descrevemos no item do cumprimento de sentença pelo rito da prisão.
E assim, analisamos os ritos para a cobrança de alimentos inadimplidos.
Seria bom aquele em que as obrigações paternas/maternas fossem cumpridas espontaneamente, ou ainda aquele em que não houvesse execuções de alimentos eivadas de má-fé, propostas, indevidamente, com o único intento de atingir a outra parte.
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