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2 de Maio de 2024
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    Coerdeiras podem defender patrimônio deixado por falecido advogado

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. A decisão é da 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. O caso é oriundo da comarca de Canoas (RS) e tramita desde 1º de dezembro de 2006.

    A contenda judicial, de alta litigiosidade, tem vários desdobramentos (incluindo medidas cautelares) e já resultou em 26 diferentes recursos interpostos perante o TJRS; outros cinco recursos foram apresentados no STJ.

    Mesmo com a recente decisão do STJ, a quizila não termina agora. O feito retornará à origem, para – ante o reconhecimento da legitimidade ativa das coerdeiras e afastada a prescrição - ser instruído o feito para a apreciação das demais alegações.

    As coerdeiras buscam o seu quinhão sobre o que for apurado “a título de haveres da participação do falecido sócio na sociedade parcialmente extinta no patamar de 60%, em que devem ser incluídos honorários sucumbenciais e contratuais, fundo de comércio, direito de exploração de nome, ponto comercial, clientela e contratos de prestação de serviços firmados quando do faturamento”.

    A ação pretende também “perdas e danos decorrente da retenção indevida de valores”.

    Para entender o caso

    Com o falecimento, em 2 de outubro de 2001, aos 53 de idade, do advogado e jurista gaúcho David Giacomini, fundador da banca advocatícia Giacomini e Valdez Advogados Associados, a sociedade foi parcialmente extinta. Então, duas das herdeiras reivindicaram a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos.

    Os demais sucessores deram quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário: R$ 12.742,92 correspondente à quota-parte de 60% que o falecido possuía na sociedade parcialmente extinta.

    A juíza de primeiro grau Giovana Farenzena extinguiu a ação, sem resolução de mérito, entendendo que as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio. Num primeiro momento, no julgamento da apelação, a 6ª Câmara Cível do TJRS reconheceu de ofício a prescrição, entendendo aplicável o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, V, do Código Civil. As coerdeiras interpuseram embargos de declaração.

    Por maioria, então, a 6ª Câmara atribuiu efeitos infringentes ao recurso. Pelos votos majoritários dos desembargadores Artur Arnildo Ludwig e Luis Augusto Coelho Braga ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional seria a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Mas esta jamais ocorreu. O resultado, então, foi a procedência da ação, vencido o relator Antonio Palmeiro da Fontoura.

    Recurso especial improvido

    No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade recorrente Giacomini e Valdez Advogados Associados defendeu que somente o inventariante teria legitimidade para representar o espólio em juízo. E mais: que ninguém pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial.

    De acordo com o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, as duas autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.

    Quanto à prescrição, o julgado superior reconheceu que o artigo 206, § 1º, V, do Código Civil fixa o prazo prescricional de um ano para a pretensão dos credores não pagos contra os sócios, ou acionistas, e os liquidantes de sociedade integralmente extinta.

    Mas o STJ não aplicou esse prazo à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”. Nesse caso, segundo o julgado superior, aplica-se a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.

    O advogado Nei Breitman atua em nome das coerdeiras. (REsp nº 1505428 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

    Números do processo - STJ: REsp nº 1505428; TJRS: EDs com efeito infringente nº 70037844362; Comarca de Canoas: nº 008/1.06.0019749-0.

    Leia a íntegra do acórdão do STJ, clicando aqui.

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