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16 de Junho de 2024
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    Colégio de Presidentes divulga nota sobre projeto que reduz poderes de Tribunais de Contas

    O presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), conselheiro Fábio Túlio Filgueiras (TCE-PB) entrega nesta quinta-feira (12), ao ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, Nota Técnica assinada pelo presidente do Colégio Nacional de Presidentes de Tribunais de Contas, conselheiro Caldas Furtado (TCE-MA). O documento será entregue juntamente com nota oficial produzida pela própria Atricon.

    As notas definem o posicionamento dos dois órgãos sobre o projeto de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que trata de segurança jurídica no Direito Público.

    Já aprovado pelo Senado e pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara em caráter conclusivo, ou seja, sem necessidade de passar pelo Plenário da Casa, o projeto contém pontos considerados lesivos às atribuições constitucionais das cortes de contas no que se refere ao aspecto punitivo.

    Na avaliação dos órgãos de controle, incluindo Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunais de Contas, o projeto abre caminhos para uma redução do compromisso com a gestão dos bens públicos, isentando seus responsáveis em caso de conduta dolosa.

    A audiência com o ministro-chefe da Casa Civil é parte de uma mobilização de todas entidades ligadas ao controle externo com o objetivo de demonstrar ao presidente da República Michel Temer (PMDB) a necessidade do veto presidencial dos pontos da proposta considerados lesivos ao controle externo do país. O projeto depende somente da sanção ou veto do presidente da República para entrar em vigor.

    Confira abaixo a íntegra da Nota Técnica do Colégio Nacional de Presidentes de Tribunais de Contas:

    NOTA TÉCNICA Nº 01/2018

    ASSUNTO: Projeto de Lei nº 7.448/2017, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

    O COLÉGIO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL vem manifestar-se quanto à necessidade de veto presidencial a dispositivos do Projeto de Lei nº 7.448, de 2017, do Senado Federal (PLS nº 349, de 2015), conforme declinado a seguir:

    I – DO PROJETO DE LEI Nº 7.448/2017.

    1. Afigura-se grave, por afronta ao interesse público e ao princípio constitucional da separação dos poderes, a recente aprovação, pelo Parlamento Federal, do Projeto de Lei nº. 7.448/2017, que “inclui artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público”.

    2. Caso sancionado integralmente, o Projeto de Lei subverterá toda a lógica e os elementos basilares do controle da administração pública, além de premiar a ineficiência dos gestores públicos.

    3. Registre-se, ademais, que a aprovação do Projeto de Lei nº. 7.448/2017 operou-se sem um apropriado debate ou audiências públicas com a adequada participação dos órgãos diretamente afetados. A dispensa da deliberação em plenário da Câmara dos Deputados não privilegiou o debate, e sem este, a proposição legislativa é temerária por fragilizar o direito, sobrecarregando o judiciário e os tribunais de contas com ponderações de mérito acerca da atuação dos agentes públicos.

    4. Portanto, os dispositivos objeto da presente nota malferem o controle dos gestores públicos, indo de encontro aos postulados constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência, que regem a administração pública.

    II – DOS DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 7.448/2017 A SEREM VETADOS.

    5. Em primeiro lugar, tem-se que o art. 20 do referido projeto de lei, ao exigir que todas as decisões, administrativas ou judiciais, incluam em sua motivação a ponderação das consequências práticas do ato, além da motivação para exclusão de outras alternativas possíveis, impõe aos julgadores o ônus de julgar baseado em elementos não constantes dos autos, subvertendo a lógica de que cabe ao julgador apreciar os litígios tão somente nos contornos originalmente deduzidos.

    6. O dispositivo em epígrafe, em verdade, pretende promover a inversão do ônus da prova quanto à adequação e razoabilidade do ato administrativo, exigindo que a decisão judicial ou administrativa justifique exaustivamente o amplo espectro de alternativas conferidas ao gestor, analisando uma a uma, antes de atentar para a motivação que permeia o ato, a fim de subsumi-la à lei.

    7. Tal dispositivo viola, portanto, o princípio da legalidade, ao permitir que o julgador aplique sanções não conforme o que a lei determina, mas sim conforme critérios subjetivos, caso vislumbre alternativa que entenda mais compatível ao caso analisado. Logo, entende-se que o proposto art. 20 deve ser vetado, na sua totalidade, por ser contrário ao interesse público.

    8. Do mesmo modo, o art. 21 proposto também merece veto, ao exigir do julgador que indique de modo expresso as consequências do não atendimento, por parte do administrador, de todas as exigências da lei. Ao gestor, portanto, não caberá mais o dever de justificar seu ato ilegal, mas sim ao órgão de controle, que terá o dever de avaliar todas as alternativas possíveis para avaliar a desconformidade do ato com a lei.

    9. Já o art. 22 do projeto de lei, ao aduzir que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, apresenta conceitos jurídicos indeterminados e alto grau de abstração que comprometem a atuação prática dos órgãos de controle, inviabilizando a impugnação de qualquer ato administrativo, por saber-se que este, em regra, é produzido dentro de um contexto de dificuldades. Além disso, referido dispositivo também malfere o princípio da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal como balizador do direito administrativo, por admitir que circunstâncias casuísticas e pontuais motivem o descumprimento da lei.

    10. Na mesma esteira, entende-se que o parágrafo único do art. 23 é cristalinamente inconstitucional e deve ser vetado. O art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, outorga aos Tribunais de Contas a competência para “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”. Já a norma proposta permite ao administrador público o direito de negociar com o controlador, celebrando-se compromisso para o ajustamento da irregularidade, ao invés de submeter-se à imposição de um prazo. Por outro lado, eventual negociação deve ser realizada segundo parâmetros previamente estabelecidos em leis especiais que regem o ajustamento de conduta e institutos semelhantes, sendo a Lei de Introdução a via inadequada para reger acordos de leniência.

    11. O art. 25, outrossim, ao prever uma “ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa”, incorre em patente inconstitucionalidade, por atribuir, por via infraconstitucional, competência que a Carta Maior outorgou para o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas, transferindo competências próprias destes, insertas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, que não detém corpo técnico tampouco estrutura adequada para aferir a adequação e a economicidade de preços. Transferir tais discussões a processos judiciais desconsidera a expertise dos servidores concursados dos Tribunais de Contas, além de ser mais dispendioso - dada a necessidade de contratação de peritos judiciais.

    12. O art. 26 também deve ser vetado por ser contrário ao interesse público, vez que, além de empregar expressão de amplo subjetivismo (“razões de relevante interesse geral”), premia o gestor que atua em desconformidade com a lei. A possibilidade de celebração de compromissos, com transação de sanções, créditos passados ou estabelecer regime de transição, abre ampla margem para a impunidade do gestor público, dado que permite que o administrador aventure-se em decisões impensadas, vez que suas consequências, se posteriormente adversas, poderão ser afastadas com mera celebração de acordo, sem qualquer responsabilização pessoal.

    13. O art. 28 do projeto de lei, nesse mesmo sentido, deve ser vetado, na sua integridade.

    Isso porque determina que o agente público somente responderá em caso de dolo ou erro grosseiro, o que se mostra claro retrocesso no combate à má gestão pública, além de contrário ao princípio da moralidade administrativa, vez que isenta de responsabilidade aquele que atua de forma negligente, imprudente e imperita. Além disso, vai de encontro ao que estipula a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), segundo a qual qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

    III – CONCLUSÃO

    14. Ante o exposto, o Colégio Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas do Brasil conclui pela necessidade de veto do Projeto de Lei nº 7.448/2017, nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição Federal, particularmente para evitar a inclusão dos seguintes artigos à Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro: artigo 20; artigo 21; artigo 22; parágrafo único do artigo 23; artigo 25; artigo 26 e artigo 28.

    São Luís-MA, 12 de abril de 2018.

    JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO

    Presidente

    Colégio Nacional de Presidentes de Tribunais de Contas

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