Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Colégio de Procuradores aprova Resolução sobre atribuições das Promotorias de Justiça

    Em sessão realizada na manhã desta terça-feira, presidida pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Antonio Siufi Netto, o Colégio de Procuradores de Justiça aprovou a Resolução 022 /2008-PGJ, que fixa as atribuições das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

    As mudanças consideram a necessidade de alteração das atribuições das Promotorias de Justiça dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Campo Grande, bem como o aumento no número de varas cíveis de competência residual de oito para 16 varas, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução nº 550 , de 9.7.2008, do Tribunal de Justiça deste Estado, e a necessidade de atualizar a Resolução nº 006 /2007-PGJ, com relação às atribuições das atuais Promotorias de Justiça designadas para atuarem naquelas varas;

    Confira na íntegra a Resolução 022 /2008-PGJ.

    Resolução nº 022 /2008-PGJ, de 18 de novembro 2008.

    Altera a Resolução nº 006 /2007PGJ, de 15.8.2007, que fixa as atribuições das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos 2º e 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 72 , de 18 de janeiro de 1994, e

    CONSIDERANDO a necessidade de alteração das atribuições das Promotorias de Justiça dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca;

    CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução nº 550 , de 9.7.2008, do Tribunal de Justiça deste Estado, aumentou o número de varas cíveis de competência residual de 8 (oito) para 16 (dezesseis) varas, e havendo necessidade de atualizar a Resolução nº 006 /2007-PGJ, com relação às atribuições das atuais Promotorias de Justiça designadas para atuarem naquelas varas;

    CONSIDERANDO a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça na reunião realizada no dia 9 de outubro do corrente ano,

    RESOLVE:

    Art. 1º O 8º do art. da Resolução nº 006 /2007-PGJ, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    8º Na comarca da Capital, os autos de habilitação de casamento serão de atribuição do Promotor de Justiça que estiver exercendo a função de Supervisor das Promotorias de Justiça Cíveis.

    Art. 2º O art. 4º da Resolução nº 006 /2007-PGJ, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 4º ...

    I a 1ª Promotoria de Justiça, nos feitos pares distribuídos à 1ª Vara de Família, à Vara de Falências, Recuperações e Insolvências e às Varas de Execução Fiscal, bem como a participação nas audiências realizadas nessas Varas;

    II a 2ª Promotoria de Justiça, nos feitos pares distribuídos à 2ª Vara de Família; em todos os feitos distribuídos às 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis; e no cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral, além da participação nas audiências realizadas nessas Varas e, também, nas audiências das 3ª, 4ª, 11ª e 12ª Varas Cíveis;

    III a 3ª Promotoria de Justiça, nos feitos pares distribuídos à 3ª Vara de Família; em todos os feitos distribuídos às 7ª, 8ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis; e no cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral, além da participação nas audiências realizadas nessas Varas e, também, nas audiências das 5ª, 6ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis;

    IV a 4ª Promotoria de Justiça, nos feitos pares distribuídos à 4ª Vara de Família e Vara de Sucessões, bem como a participação nas audiências realizadas nessas Varas;

    V a 5ª Promotoria de Justiça, nos feitos distribuídos às 1ª e 4ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, atuar nos feitos de averiguação oficiosa de paternidade e registro tardio distribuídos àquelas Varas, bem como a participação nas audiências realizadas nessas Varas;

    VI a 6ª Promotoria de Justiça, nos feitos distribuídos às 2ª e 5ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, atuar nos feitos de averiguação oficiosa de paternidade e registro tardio distribuídos àquelas Varas, bem como a participação nas audiências realizadas nessas Varas;

    VII a 7ª Promotoria de Justiça, nos feitos ímpares distribuídos à 1ª Vara de Família, à Vara de Falências, Recuperações e Insolvências e às Varas de Execução Fiscal, bem como a participação nas audiências realizadas nessas Varas;

    VIII a 8ª Promotoria de Justiça, nos feitos ímpares distribuídos à 2ª Vara de Família; em todos os feitos distribuídos às 3ª, 4ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis; e no cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral, além da participação nas audiências realizadas nessas Varas e, também, nas audiências das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis;

    IX a 9ª Promotoria de Justiça, nos feitos ímpares distribuídos à 3ª Vara de Família; em todos os feitos distribuídos às 5ª, 6ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis; e no cumprimento de cartas precatórias cíveis em geral, além da participação nas audiências realizadas nessas Varas e, também, nas audiências das 7ª, 8ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis;

    X a 35ª Promotoria de Justiça, com atuação na Vara de Sucessões desta Capital, nos ajuizamentos de ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos, decorrentes dos feitos de averiguação oficiosa de paternidade, em que não ocorrerem os reconhecimentos espontâneos perante as 3 Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos (três) desta Capital, 5ª, 6ª e 45ª Promotorias de Justiça desta Capital. Também incumbem à 35ª Promotoria de Justiça os feitos ímpares distribuídos à 4ª Vara de Família desta Capital e Vara Especializada de Sucessões, bem como a participação nas audiências realizadas nestas Varas;

    XI a 45ª Promotoria de Justiça, nos feitos distribuídos às 3ª e 6ª Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, atuar nos feitos de averiguação oficiosa de paternidade e registro tardio distribuídos àquelas Varas, bem como a participação nas audiências realizadas nessas Varas.

    Art. 3º O art. 6º da Resolução nº 006 /2007-PGJ, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 6º ...

    I às 25ª e 43ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça do Consumidor, responsáveis pelas atividades de proteção e defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, compete:

    a) instaurar e presidir o procedimento de investigação preliminar, o procedimento preparatório e o inquérito civil, de ofício ou a requerimento dos interessados, ou, ainda, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça;

    b) promover a ação civil pública e outras medidas cabíveis, acompanhando-as até final decisão;

    c) intervir, como fiscal da lei, nos autos das ações civis públicas e outras medidas judiciais propostas pelos demais legitimados ativos de que trata o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor ;

    d) promover medidas visando ao controle da quantidade e qualidade dos produtos, tendo em vista o que consta nas respectivas embalagens, especialmente daqueles que integram a cesta básica;

    e) promover medidas visando à proteção do consumidor contra a comercialização de produtos impróprios ao uso e consumo;

    f) promover medidas visando ao controle de produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores;

    g) manter contato com órgãos e entidades relacionados com sua área de atuação, visando à obtenção de dados, perícias, estudos e pareceres, bem como ao trabalho conjunto para o controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor;

    h) promover medidas visando ao controle de qualidade da água;

    i) promover medidas visando a coibir a publicidade enganosa ou abusiva;

    j) promover medidas visando ao controle das cláusulas gerais abusivas dos contratos de adesão;

    l) promover o controle da qualidade e segurança do serviço público de transporte coletivo;

    II às 26ª, 34ª e 42ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, compete:

    a) instaurar inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento de investigação preliminar, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça ou do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, ajuizar ação civil pública visando à proteção do meio ambiente ou à reparação dos danos ambientais;

    b) requisitar e acompanhar procedimentos administrativos e policiais visando à apuração de crimes, e ajuizar ação penal para a tutela do meio ambiente, ressalvadas as designações para atuação junto aos Juizados Especiais Criminais;

    c) oficiar como fiscal da execução da lei nas medidas judiciais em defesa do meio ambiente, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público;

    d) expedir recomendações a órgãos e a entidades públicas e privadas, com vista à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

    e) velar pela proteção do meio ambiente, adotando medidas administrativas ou judiciais visando, especialmente, a:

    1. controle de poluição ambiental atmosférica produzida pela emissão de gases, queimadas e pulverização aérea com agrotóxicos;

    2. preservação e recomposição de áreas degradadas e ações de combate à poluição e contaminação do solo;

    3. preservação e recomposição da flora, das áreas de preservação permanente, das reservas legais e das unidades de conservação ambiental;

    4. preservação e despoluição das microbacias hidrográficas e lençóis freáticos;

    5. preservação das espécies que compõem a fauna;

    f) subsidiar os órgãos superiores do MP/MS na definição de políticas e programas ligados à defesa do meio ambiente, prestando auxílio ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente CAOMA;

    g) propor a elaboração ou a alteração das normas em vigor pertinentes ao meio ambiente;

    h) adotar medidas preservacionistas que visem primordialmente à recomposição do meio ambiente degradado, mediante a celebração de termo de ajustamento de conduta; e

    i) acompanhar o integral cumprimento dos termos de ajustamento de conduta celebrados nos inquéritos civis, nos procedimentos administrativos e nas ações civis públicas;

    j) à 26ª Promotoria de Justiça atuar na proteção do patrimônio histórico e cultural;

    k) à 34ª Promotoria de Justiça cumprir as cartas precatórias das respectivas atribuições;

    l) à 42ª Promotoria de Justiça atuar na tutela da habitação e urbanismo;

    m) às 26ª, 34ª e 42ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça Ambientais Móveis:

    1. auxiliarem os Promotores de Justiça do Meio Ambiente das comarcas do Estado na adoção de medidas administrativas, realização de levantamentos, inspeções, instauração e instrução de procedimentos preparatórios, inquéritos civis e propositura de ações civis públicas;

    2. promoverem diligências em todas as comarcas do Estado, nos locais dos danos ambientais, podendo adotar medidas administrativas, e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta com os autores de infrações ambientais, termos estes que serão encaminhados ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente da respectiva comarca para análise e deliberação; III às 27ª, 28ª, 33ª e 46ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, compete:

    a) à 27ª Promotoria de Justiça compete:

    1. receber os expedientes de atos infracionais (AAI) oriundos da Delegacia Especializada na Proteção da Criança e Adolescente DEPCA com protocolos ímpares, promovendo representações, concedendo remissões extrajudiciais ou requerendo arquivamento;

    2. coadjuvar a 28ª Promotoria de Justiça na participação das audiências criminais a serem realizadas na Vara da Infância e Juventude, de forma alternada, semanalmente;

    3. atuar na proteção e defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da infância e juventude (educação, saúde etc.);

    4. adotar medidas administrativas ou judiciais visando a assegurar à criança e ao adolescente:

    4.1 com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária; e

    4.2 todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade;

    5. fiscalizar e adotar as medidas administrativas e judiciais que forem necessárias visando ao cumprimento das disposições legais e regulamentares a respeito da entrada e permanência de menores em locais de diversão, tais como:

    5.1 eventos desportivos;

    5.2 casas de jogos e diversões eletrônicas;

    5.3 casas de massagens e congêneres;

    5.4 danceterias, boates, bailes ou promoções dançantes e festivais;

    5.5 estúdios cinematográficos, teatro, rádio, televisão, musicais e balé;

    5.6 concursos de beleza ou desfiles de moda e congêneres; e

    5.7 espetáculos públicos em geral;

    6. adotar medidas tendentes a diminuir a evasão escolar;

    7. fiscalizar as instituições de abrigo e atendimento às crianças abandonadas, adotando as medidas cabíveis para a plena garantia dos direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA ;

    8. no desempenho das atribuições definidas nos itens anteriores, dispor das prerrogativas institucionais do Ministério Público, dentre estas, as previstas no art. 201 do ECA ;

    b) à 28ª Promotoria de Justiça compete:

    1. receber os expedientes de atos infracionais (AAI) oriundos da DEPCA com protocolos pares, promovendo representações, concedendo remissões extrajudiciais ou requerendo arquivamento;

    2. oficiar nos feitos da Vara da Infância e da Juventude;

    3. coadjuvar a 27ª Promotoria de Justiça na participação das audiências criminais a serem realizadas na Vara da Infância e da Juventude, de forma alternada, semanalmente;

    4. fiscalizar as entidades que abrigam crianças e adolescentes autores de atos infracionais, e adotar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para o seu adequado funcionamento, acompanhando-as até final julgamento;

    5. promover medidas cabíveis para a garantia dos direitos fundamentais ao adolescente privado de sua liberdade, nos casos autorizados em lei;

    6. promover a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente autor de atos infracionais, e fiscalizar a execução para o seu integral cumprimento;

    7. no desempenho das atribuições definidas nos itens anteriores, dispor das prerrogativas institucionais do Ministério Público, dentre estas, as previstas no art. 201 do ECA ;

    c) à 33ª Promotoria de Justiça compete:

    1. oficiar nos feitos oriundos da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, de natureza cível (ações relativas ao poder familiar (destituição, suspensão e restituição); adoção nacional e internacional; medidas de proteção; pedidos de providências; procedimento especial de menor; habilitação para adoção; guarda; tutela; execução e cumprimento de sentença; alvará judicial; suprimento judicial; autorização de viagem nacional e internacional; cartas precatórias; ações cautelares; busca e apreensão de menores e alimentos, todos em casos especiais etc.);

    2. coadjuvar a 46ª Promotoria de Justiça na participação das audiências a serem realizadas na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, de forma alternada, semanalmente;

    3. adotar medidas cabíveis na esfera cível, a fim de que nenhuma criança ou adolescente seja objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão de seus direitos fundamentais (direitos individuais);

    4. garantir, por intermédio de medidas administrativas e ações próprias de sua esfera, às crianças e aos adolescentes o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (mediante propostas de medidas de proteção); 5. promover, por intermédio da adoção de medidas administrativas e ações próprias de sua esfera de atuação, as providências cabíveis para que a criança e o adolescente sejam criados e educados no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes;

    6. promover a aplicação das medidas de proteção às crianças e aos adolescentes em estado de abandono ou destituídos do pátrio poder;

    7. promover a destituição do pátrio poder nos casos autorizados em lei, promovendo a colocação da criança ou adolescente em família substituta nacional ou estrangeira, atendida a preferência legal pela adoção nacional;

    8. no desempenho das atribuições definidas nos itens anteriores, dispor das prerrogativas institucionais do Ministério Público, dentre estas, as previstas no art. 201 do ECA ;

    d) à 46ª Promotoria de Justiça compete:

    1. receber da Central de Inquéritos Policiais CIP os procedimentos oriundos da DEPCA, com investigação de infrações penais, quando as vítimas forem crianças e adolescentes; formar convicção; e, sendo o caso, promover as medidas judiciais de estilo;

    2. oficiar nos feitos criminais da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;

    3. coadjuvar a 33ª Promotoria de Justiça na participação das audiências a serem realizadas na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, de forma alternada, semanalmente;

    4. adotar medidas para criação, instalação e funcionamento do Conselho Tutelar municipal, fiscalizando o desempenho das suas atividades, inclusive a realização dos processos administrativos e judiciais disciplinares e da eleição dos seus membros;

    5. no desempenho das atribuições definidas nos itens anteriores, dispor das prerrogativas institucionais do Ministério Público, dentre estas, as previstas no art. 201 do ECA ;

    IV às 29ª, 30ª, 31ª e 49ª Promotorias de Justiça desta Capital, como Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social e das Fundações e Terceiro Setor, e da Vítima de Infração Penal, compete:

    a) às 29ª, 30ª e 31ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social, compete:

    1. instaurar inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento de investigação preliminar, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça ou do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social, ajuizar ação civil pública visando à proteção do patrimônio público e/ou à reparação de danos ao erário;

    2. promover as medidas cíveis e criminais por atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa), na Lei nº 10.028 /2000 (Crimes Contra as Finanças Públicas), na Lei nº 10.257 /2001 (Estatuto da Cidade), na Lei nº 9.613 /98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e nas demais legislações relativas a improbidade administrativa;

    3. instaurar procedimento de investigação criminal e/ou requisitar e acompanhar inquéritos policiais visando à apuração de crimes, e ajuizar ação penal para a tutela do patrimônio público, especificamente nos crimes contra a Administração Pública, crimes contra as finanças públicas, crimes definidos na Lei de Licitações , e os definidos na Lei de Improbidade Administrativa ;

    4. expedir recomendação dirigida a órgãos públicos e a entidades privadas, com vista à prevenção de condutas lesivas ao patrimônio público e à melhoria das atividades ligadas a sua área de atuação;

    5. adotar medidas administrativas ou judiciais visando à reparação dos danos causados por delito, no caso de o titular do direito lesado ser pobre;

    6. velar pela proteção do patrimônio público, adotando preventivamente medidas administrativas ou judiciais visando, especialmente:

    6.1 a adoção de medidas destinadas à prevenção de danos ao erário, por intermédio de campanhas educativas visando à divulgação dos princípios norteadores da Administração Pública: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

    6.2 a adoção de medidas de prevenção de danos ao erário, por meio de interação entre os órgãos de execução e os órgãos públicos e entidades privadas, visando ao combate à corrupção;

    6.3 a adoção de medidas judiciais destinadas à prevenção de danos ao erário;

    7. subsidiar os órgãos superiores da administração do Ministério Público do Estado na definição de políticas e programas ligados à defesa do patrimônio público;

    8. sugerir a elaboração ou alteração das normas em vigor pertinentes ao patrimônio público;

    9. promover a interação do Ministério Público do Estado com órgãos públicos e entidades privadas, objetivando integração de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas em defesa do patrimônio público;

    10. adotar medidas preservacionais que visem primordialmente à adoção de medidas preventivas e/ou medidas corretivas visando à recomposição do patrimônio público e social, mediante a celebração de termo de ajustamento de conduta;

    11. acompanhar o integral cumprimento dos termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito dos inquéritos civis, nos procedimentos preparatórios e nas ações civis públicas;

    12. dar cumprimento às cartas precatórias referentes às atribuições das respectivas Promotorias de Justiça;

    b) à 49ª Promotoria de Justiça, como Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, das Fundações e Terceiro Setor, compete exercer todas as funções do Ministério Público relativas às fundações e entidades do Terceiro Setor e, notadamente:

    1. instaurar inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento de investigação preliminar, de oficio ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por recomendação do Procurador-Geral de Justiça ou do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça das Fundações, ajuizar ação civil pública visando à proteção das fundações e entidades do Terceiro Setor;

    2. promover as medidas cíveis por atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa) relativas às fundações e entidades do Terceiro Setor;

    3. expedir recomendação dirigida às fundações, com vista à prevenção de condutas lesivas às referidas entidades e melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

    4. adotar medidas preservacionais que visem primordialmente à adoção de medidas preventivas e/ou medidas corretivas visando à recomposição do patrimônio das fundações, mediante a celebração de termo de ajustamento de conduta;

    5. acompanhar o integral cumprimento dos termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito dos inquéritos civis, nos procedimentos preparatórios e nas ações civis públicas relativas às fundações e entidades do Terceiro Setor;

    6. instaurar procedimentos de investigação criminal ou requisitar e acompanhar inquéritos policiais, visando à apuração de crimes contra a ordem tributáriadefinidos na Lei nº 8.137 /90,promovendo ainda a respectivaação penal;

    7. oficiar como fiscal da lei nas medidas judiciais em defesa das fundações, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público;

    8. dar cumprimento às cartas precatórias referentes às atribuições da Promotoria de Justiça;

    V às 32ª e 44ª Promotorias de Justiça, como Promotorias de Justiça da Cidadania, compete:

    a) à 32ª Promotoria de Justiça:

    1. fiscalizar o cumprimento da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990:

    1.1 a regularidade, necessidade e execução dos convênios e contratos firmados entre o Sistema Único de Saúde - SUS e entidades sem fins lucrativos e filantrópicas, além daquelas entidades de iniciativa privada e profissionais liberais voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como o cumprimento do disposto no artigo 38 da lei supra;

    1.2 as execuções das atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, de assistência terapêutica e farmacêutica;

    1.3 a gratuidade e universalidade das ações e serviços de saúde nos setores públicos e privados contratados;

    2. fiscalizar a formação e o funcionamento dos Comitês e Conselhos de Saúde instituídos no âmbito de Campo Grande, bem como os repasses dos recursos aos Fundos de Saúde do Estado e município de Campo Grande:

    2.1 o Promotor de Justiça participará das reuniões ordinárias e extraordinárias do (s) Conselho (s) do (s) qual (is) for membro e das que reputar necessárias;

    2.2 o Promotor de Justiça velará pelo cumprimento das decisões do (s) Conselho (s) de Saúde, fiscalizando a atuação dos gestores de saúde, requisitando os relatórios de gestão e comunicando aos Conselhos toda e qualquer irregularidade no âmbito de suas atribuições;

    2.3 o Promotor de Justiça proferirá palestras, realizará reuniões com a comunidade em geral, com agentes de saúde, e com entidades públicas e privadas com o intuito de esclarecer os direitos dos cidadãos na área de saúde;

    3. fiscalizar a formação, o funcionamento e aplicação do Fundo de Saúde do município de Campo Grande, mediante requisições de todas as informações que entender pertinentes aos órgãos relacionados à prestação de serviços de saúde pública e aos responsáveis pela arrecadação de verbas destinadas à saúde:

    3.1 o Promotor de Justiça acompanhará a transferência de recursos para o financiamento de ações não-previstas nos planos de saúde nos casos excepcionais de calamidade pública e situações emergenciais;

    4. inspecionar periodicamente a regularidade dos livros e guias de atendimento dos estabelecimentos hospitalares beneficiados pelo Sistema Único de Saúde SUS, requisitando, se necessário, as sindicâncias que venham a ser instauradas no âmbito interno dos hospitais ou pelo Conselho Regional de Medicina;

    5. proceder ao levantamento e à fiscalização dos profissionais, dos plantões médicos, dos equipamentos e materiais das entidades públicas e privadas de atendimento aos pacientes beneficiados pelo Sistema Único de Saúde SUS, bem como o efetivo cumprimento da carga horária dos profissionais da área médica;

    6. fiscalizar o fornecimento de medicamentos previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME e Relação Municipal de Medicamentos Essenciais REMUNE, observando a forma de aquisição junto aos fornecedores e, sobretudo, a data de validade e o correto armazenamento. No âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, velar pela exigência da receita médica para aquisição de remédios e presença de farmacêutico em período integral;

    7. exercer controle das internações psiquiátricas involuntárias e das respectivas altas, na rede de saúde pública e privada de Campo Grande, nos termos do 1º do art. da Lei nº 10.216 , de 6 de abril de 2001;

    8. realizar periodicamente inspeções nos serviços prestados à comunidade, na área de saúde mental, por meio das instituições hospitalares, clínicas e instituições similares, públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento da Lei nº 10.216 , de 6 de abril de 2001;

    b) à 44ª Promotoria de Justiça:

    1. assegurar o exercício dos direitos e garantias constitucionais da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, por meio de medidas administrativas e judiciais;

    2. receber representação, petição ou colher termo de declaração de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso), nas Constituições Federal e Estadual, bem como em outras normas;

    3. atender as pessoas idosas e com deficiência, deslocando-se, quando necessário, ao seu domicílio, para avaliar a extensão do seu problema e adotar a medida mais adequada para a solução;

    4. visitar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos que prestem serviços às pessoas idosas e às pessoas com deficiência;

    5. exigir do Poder Público e dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta o tratamento prioritário e adequado às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, com relação à educação, à saúde, ao trabalho, à formação profissional, ao lazer, à previdência social, ao acesso às edificações, vias públicas e meios de transporte, além de outros que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico dessas pessoas;

    6. examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, preservando, quando for o caso, o sigilo de seu conteúdo;

    7. instaurar procedimentos de investigação preliminar, procedimentos preparatórios ou inquéritos civis e ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;

    8. ajuizar a ação civil pública e outras necessárias para a defesa dos interesses da pessoa idosa, podendo fazê-lo separadamente, na esfera de suas atribuições, ou conjuntamente com outro órgão de execução, se os interesses em questão assim recomendarem;

    9. representar à autoridade competente para adoção de providências que visem a sanar omissões, prevenir ou corrigir irregularidades no tratamento da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, promovendo, ainda, no âmbito de suas atribuições, o efetivo cumprimento das normas concernentes à preservação dos seus interesses;

    10. implementar o funcionamento e o aperfeiçoamento dos Conselhos de Defesa da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência;

    11. contatar o Conselho de Defesa da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência e outras entidades voltadas à promoção da política de bem-estar dos idosos e das pessoas com deficiência para, em conjunto, buscar soluções satisfatórias aos seus interesses;

    12. proferir palestras, realizar reuniões com a comunidade em geral, com os agentes comunitários e com entidades públicas e privadas com o intuito de esclarecer os direitos assegurados às pessoas idosas (Lei nº 10.741 /2003 Estatuto do Idoso) e às pessoas com deficiência;

    13. sempre que possível, quando da fiscalização dos estabelecimentos que abriguem pessoas idosas e pessoas com deficiência, fazer-se acompanhar, sem prejuízo do eventual concurso de força policial, de integrantes da Vigilância Sanitária, Assistência Social e outros órgãos públicos, para o fim de eventual orientação, autuação ou interdição da entidade;

    14. instaurar procedimento de apuração de abandono e/ou maus-tratos a pessoa idosa ou pessoa com deficiência, propondo ação de interdição naqueles casos em que não houver condições de tutela ou curatela por parentes, cônjuge e nos casos de doença mental grave (art. 1.769 do Código Civil);

    15. orientar e tomar providências na defesa dos direitos individuais indisponíveis ou coletivos das pessoas com deficiência, tais como:

    15.1 assegurar a acessibilidade com a eliminação de barreiras arquitetônicas e outras necessárias que restrinjam o acesso do cidadão com deficiência, a reserva de vagas em cargos públicos e o atendimento educacional especializado;

    16. velar pelo respeito aos direitos humanos e aos assegurados aos indígenas, inclusive aos direitos dos contribuintes;

    17. expedir recomendações visando à melhoria dos serviços de relevância pública, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis, e promovendo, se necessário, as medidas administrativas ou judiciais adequadas.

    Art. 4º A Subseção V e o art. 9º , seus parágrafos e incisos, todos da Resolução nº 006 /2007-PGJ, de 15 de agosto de 2007, ficam revogados.

    Art. 5º O Anexo Único da Resolução nº 006 /2007-PGJ, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Resolução.

    Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

    Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

    Campo Grande (MS), 18 de novembro de 2008.

    Antonio Siufi Neto Procurador-Geral de Justiça em exercício

    Anexo Único da Resolução nº 022 /2008-PGJ, de 18 de novembro de 2008.

    I ENTRÂNCIA ESPECIAL

    • Publicações4654
    • Seguidores18
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações155
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/colegio-de-procuradores-aprova-resolucao-sobre-atribuicoes-das-promotorias-de-justica/209550

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)