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16 de Junho de 2024
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    Comandante de embarcação fluvial é absolvido do crime de atentado contra a segurança

    A decisão foi da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que reformou o entendimento da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. Ela havia condenado um comandante a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, por navegar com embarcação superlotada. Ainda na primeira instância, a pena foi substituída por multa e prestação de serviços à comunidade.

    Consta nos autos que, em julho de 2002, a embarcação fluvial, de responsabilidade do réu, foi flagrada transportando passageiros além da lotação permitida. De acordo com seu depoimento, o acusado socorreu outra embarcação com passageiros, entre os quais crianças e idosos, que estava à deriva, no Rio Amazonas, por mais de 30 minutos. Ele fez a transferência das pessoas para a sua embarcação, onde, segundo ele, ainda havia espaço. Na defesa, o comandante alegou que não poderia deixar de prestar ajuda à embarcação avariada, sob pena de incorrer no crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal.

    O réu afirmou que a contagem dos passageiros pelo agente da capitania dos portos não foi adequada e por isso não há como provar a quantidade exata de passageiros que levava na embarcação. Além disso, sua atitude foi no sentido de salvar as pessoas em perigo e não colocar em risco a vida delas. Por isso, ele recorreu da decisão de primeiro grau.

    Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, aplicou a excludente de criminalidade, conforme determina o art. 23 do Código Penal, que determina, em seu inciso I, que havendo estado de necessidade não há crime.

    Ainda de acordo com a magistrada, o art. 24 do mesmo código preceitua que: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se Entretanto, o 1º desse artigo esclarece que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Sendo assim, comprovada a intenção do comandante, que agiu de acordo com a lei do tribunal marítimo, Lei n.º 2.180/54, quanto ao socorro das vitimas, a magistrada absolveu o capitão da embarcação do crime a ele atribuído.

    Diante desses fatos, entendemos que estão presentes os elementos subjetivo e objetivo do artigo 242 do Código Penal, caracterizando a excludente de ilicitude (artigo 23 do CPB) do estado de necessidade, bem como do estrito cumprimento de dever legal, invocado no artigo 15, d", da Lei n.º 2.180/54. Ante o exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, concluiu a relatora.

    Os demais integrantes da 3.ª Turma acompanharam o voto da relatora.

    Processo n.º 0005757-08.2003.4.01.3200

    Data do julgamento: 10/12/2013

    Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014

    CC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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