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18 de Maio de 2024

Como deduzir pensão alimentícia no Imposto de Renda?

há 2 anos

Autoria de Shirley Ferreira @shirleyferreira.adv

Essa pergunta é realizada com muita frequência por aqueles que pagam pensão alimentícia ou tem a obrigação de prestar alimentos para filhos (em sua maioria) e também declaram Imposto de Renda.

A resposta é: Depende!

São dedutíveis da base de cálculo e na Declaração de Ajuste Anual apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.

Essa é a grande questão. Muitas pessoas realizam pagamentos a título de pensão alimentícia sem que tenha ocorrido um processo judicial ou que tenha ocorrido uma decisão judicial acerca dos valores e forma de pagamento.

Com isso, consideram que podem inserir em suas Declarações de Ajuste Anual o pagamento e não podem!

As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública não são dedutíveis.

Outra situação muito comum é: a sentença determina o pagamento com depósito em conta bancária de um valor específico. O responsável realiza o pagamento de forma diversa: paga escola, faz as compras mensais, paga o futebol e o inglês da criança, e apresenta na Declaração de Ajuste Anual que realizou o pagamento da pensão alimentícia para que haja dedução.

Essa situação também não é permitida, por ter ocorrido de forma diversa da sentença que determinou o pagamento da pensão.

É possível deduzir o pagamento de despesas escolares do alimentando no Imposto de Renda?

Sim, é permitida a dedução de despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.561,50).

O que acontece se você realizou Declarações de Imposto de Renda com deduções de pensão alimentícia de forma diversa da determinada?

Em termos gerais, é possível realizar retificação da Declaração até 5 anos do fato gerador do Imposto de Renda, desde que não haja notificação da Receita Federal acerca das irregularidades.

Ou seja, se o Contribuinte observou que as últimas 5 (cinco) Declarações contêm erros no lançamento da dedução, pode-se realizar retificações constando os valores corretos, de acordo com o previsto legalmente, apurar o tributo devido e realizar os devidos pagamentos.

Se as Declarações permanecem incorretas, poderá ocorrer a glosa da despesa por parte da Receita Federal, a emissão de Multa de Ofício de até 75%, acrescida de Juros de Mora sobre o valor considerado devido pela Receita Federal. Nessa situação, poderá a Receita Federal apresentar Notificações acerca das Declarações dos últimos 5 anos.

E se a pensão alimentícia for paga para cumprimento de sentença estrangeira?

Primeiramente, será preciso que haja uma decisão ou um acordo judicial que homologue o pagamento da pensão alimentícia no país.

Posteriormente, essa sentença deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de acordo com o previsto na Constituição Federal l.

Finalizados os trâmites judiciais, a pensão alimentícia poderá ser deduzida do rendimento bruto.

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Ana Carolina Nunes e Shirley Ferreira


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4 Comentários

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Bom dia, tenho uma questão houve um Acordão do Conselho de Justiça Federal, que copio abaixo, que permitiria a dedução sem acordo judicial, no caso o que estaria valendo?

Pensão alimentícia é dedutível do imposto de renda mesmo sem decisão judicial
publicado 17/10/2012 16h30, última modificação 07/10/2016 19h25

Ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve, na prática, acórdão favorável à dedução do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia, mesmo sem decisão judicial. A sessão de julgamento foi realizada hoje (17/10).
A sentença, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi favorável ao pedido do contribuinte. O fundamento é o de que aceitar como passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. Ao apreciar recurso da União, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reafirmou esse entendimento, destacando que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução, mesmo aquela resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.
A União (Fazenda Nacional) recorreu à TNU, mediante incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução do imposto de renda.
O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada”.
Com esses fundamentos, e após mencionar que, segundo os autos, a sentença recorrida ressalta que o pagamento da pensão alimentícia está devidamente comprovado, o relator concluiu pelo não provimento ao recurso da União.

Processo 0509841-25.2008.4.05.8400 continuar lendo

faço todos os anos, minha delaração, do IRPF, sempre declaro , a pensão, alimenticia, que pago , mensalmente, porém este ano, o programa ea receita, pede , alguns dados, 2ue antes eu não fornecia, como, numero da escriturq pública, livro e folha, bem como CNPJ do cartório, como posso fazer? continuar lendo