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3 de Maio de 2024

Compete ao empregador comprovar recolhimento regular do FGTS

Acolhendo a alegação do empregado de que o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS é do empregador, a 7ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º grau e reconheceu o direito do reclamante a diferenças de FGTS e de seu percentual de 40%.

Na situação examinada, o juiz sentenciante entendeu que o trabalhador não demonstrou a ausência do recolhimento do FGTS mediante prova documental, como lhe cabia. Mas o juiz convocado Luis Felipe Boson, relator do recurso, discordando desse posicionamento, frisou que compete ao empregador, não só o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também a comprovação deste em juízo. Ele também lembrou que o empregador fica responsável pelo arquivamento da documentação comprobatória, como dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.036/90. E, ainda, nos termos da cláusula 52 da CCT 2010/2012, aplicável ao caso.

Assim, o relator deu provimento ao recurso e condenou a empregadora a pagar indenização substitutiva das diferenças de FGTS acrescido da parcela de 40%. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/compete-ao-empregador-comprovar-recolhimento-regular-do-fgts/113702859

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Notíciashá 13 anos

Empregador tem que comprovar depósitos do FGTS na conta do trabalhador

4 Comentários

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Nesse caso, o ônus da prova cabe, sem dúvida, ao empregador, que seria aquele que, em tese, detém a posse dos comprovantes de recolhimento, e por tal razão teria melhores condições de provar que realizou tais depósitos.
Acertada a decisão do Regional, ao meu ver. continuar lendo

Data vênia discordo de seu entendimento.
Já não é segredo a nenhum trabalhador que a CEF, administradora das contas de FGTS, envia trimestralmente os extratos da conta vinculada do trabalhador via correspondência, sendo que recentemente passou a disponibilizar este serviço de prestação de contas por celular, além de, ainda, possibilitar a consulta até do extrato analítico via site, de forma imediata.
Trata-se de informação da qual o trabalhador tem amplo e irrestrito acesso e que se mostra de mais fácil obtenção a ele do que ao empregador.
A aptidão à prova neste caso suplanta a hipossuficiência e arrasta o ônus ao trabalhador, que deve fazer provas de suas alegações (art. 818 da CLT), continuar lendo

Caro Thiago Zeni, data vênia discordo de seu entendimento.
Há inúmeras hipóteses em que o empregador recolhe o fundo, mas em que o trabalhador não consegue localizá-lo, como ocorrem nos casos de não individualização dos depósitos, número de PIS incorreto, ou inúmeros outros fatores. Por outro lado, não há como o trabalhador comprovar o que não foi feito. Por exemplo, se a conta não foi localizada, como o trabalhador comprovará o não depósito. Como se vê o empregador tem condição privilegiada de comprovar tal evento.
Acho que o magistrado, que se presume altamente capacitado, pisou na bola, pois isso é básico no direito, ainda bem que a justiça corrigiu tal equívoco com a decisão do recurso. continuar lendo

Você está coberto de razão Aylton.

Apenas o Empregador tem condição de levantar informações completas e fidedignas quento ao recolhimento do FGTS.

O empregado pode receber um extrato de FGTS em que não conste determinados depósitos pelas razões já mencionadas por você, e neste caso apenas o empregador através do Conectividade social terá como verificar as ocorrências de não individualização ou de criação de outras contas, e de também corrigir estes possíveis erros ou seja, ele pode estar em dia com as obrigações mas por conta de pequenos erros, o extrato do trabalhador demonstrar que faltam depósitos.

Sem falar que hoje com a existência do conectividade social, tais informações são solicitadas pela internet e disponibilizadas pela caixa em no máximo 24 horas.

Quem não deve não tem problema nenhuma em provar. continuar lendo