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2 de Maio de 2024

Competência da Justiça Federal no caso de habilitação da União na qualidade de assistente simples [STJ]

A existência de interesse jurídico da União atrai a competência da Justiça Federal, diferentemente do que acontece no caso de intervenção anômala.

Publicado por Daniel Teles
há 2 anos

Justitia Deusa Deusa Da Justia

O Superior Tribunal de Justiça dirimiu controvérsia quanto à competência para apreciação de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. No caso, houve a habilitação da União na condição de assistente simples.

Enquanto para a Quarta Turma da Corte Cidadã o processo deveria continuar na Justiça Estadual, por outro lado, para a Segunda Turma, havendo a intervenção da União na demanda, o feito deveria seguir para a Justiça Federal.

De acordo com o disposto nos artigos 119 a 123 do Código de Processo Civil de 2015, o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e estando sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido.

É necessário esclarecer que na assistência simples, de forma diversa do que ocorre na intervenção anômala, deve estar presente, necessariamente, o interesse jurídico. Nesse sentido, vejamos o que resta disposto no art. 119, caput, do CPC:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

A intervenção anômala, por sua vez, está prevista no art. 5º, par. único, da Lei n. 9.469/1997:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

No referido instituto, portanto, o reflexo pode ser tão somente econômico, não havendo que se exigir interesse jurídico para que o ente opte por sua intervenção no feito. Nesse sentido, o STJ entende que em tais casos, a intervenção anômala da União no processo não acarreta o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Por outro lado, como visto, o assistente simples, de acordo com o que está expressamente previsto no CPC, deve demonstrar interesse jurídico para que possa atuar nessa condição.

Ademais, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 prevê que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as demandas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

Analisando em conjunto os dispositivos supracitados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição da Segunda Turma, concluiu o seguinte:

"Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da Republica, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual".

Fonte: STJ - EREsp 1.265.625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial - Informativo 731.

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