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26 de Maio de 2024
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    Concurso Público para Defensor Público da União 2ª Categoria - 2007: empréstimo das provas colhidas em interceptação telefônica

    há 14 anos

    Concurso Público para Defensor Público da União 2ª Categoria - 2007

    Resolução da Questão 26 de Processo Penal

    A respeito da interceptação telefônica, julgue os seguintes itens.

    26. As informações e provas obtidas em interceptação telefônica relativa a outro processo não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, tendo em vista que a lei somente autoriza a interceptação para crime punido com reclusão.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A interceptação telefônica está regulada na Lei 9.296/96, e logo no primeiro artigo prescreve que sua realização só será permitida para fins de persecução criminal.

    Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    A Constituição da República de 1988 ao mesmo tempo em que prevê o direito fundamental da inviolabilidade do sigilo das conversas telefônicas, prevê também única hipótese para a sua quebra, qual seja: a interceptação para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Art. 5º (...) XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo , no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (grifos nossos)

    Diante dos dispositivos supra citados, extrai-se o entendimento de que a interceptação de conversas telefônicas é exceção à regra de inviolabilidade da intimidade da vida pessoal do cidadão. Por ser exceção, fica limitada a determinados requisitos legais para que seja considerada valida. Vejamos os requisitos:

    a) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. , XII, parte final da CR/88);

    b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, consagrando a necessidade do "fumus boni iuris" (artigo , II Lei 9.296/96);

    c) a interceptação deve ser o único meio de prova disponível (artigo , III Lei 9.296/96);

    d) o fato a ser investigado deve ser punido com reclusão - a doutrina é unânime em criticar esse inciso (artigo , III Lei 9.296/96);

    e) determinada por autorização judicial (artigo , Lei 9.296/96).

    Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 2º, dispõe: em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada .

    Na ausência desses requisitos, a interceptação poderá ter sua legalidade questionada, bem como as provas dela derivada, tendo em vista a redação do inciso LVI do artigo da CR/88 e a nova redação do art. 157 do CPP que consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada.

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis , no processo, as provas obtidas por meios ilícitos . (grifos nossos)

    Art. 157. São inadmissíveis , devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas , assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 1º . São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (grifos nossos)

    Pelo exposto, conclui-se que o item 26 está errado, pois a interceptação telefônica obtida em outro processo de crime punido com reclusão é prova legal e lícita, portanto nada impede que ela seja emprestada para subsidiar denúncia com base em crimes punível com pena de detenção, pois a ilegalidade não está no empréstimo da prova, mas em realizar a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Por fim, convém lembrar que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (HC 95186).

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