Concurso Público para Defensor Público da União 2ª Categoria - 2007: empréstimo das provas colhidas em interceptação telefônica
Concurso Público para Defensor Público da União 2ª Categoria - 2007
Resolução da Questão 26 de Processo Penal
A respeito da interceptação telefônica, julgue os seguintes itens.
26. As informações e provas obtidas em interceptação telefônica relativa a outro processo não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, tendo em vista que a lei somente autoriza a interceptação para crime punido com reclusão.
NOTAS DA REDAÇAO
A interceptação telefônica está regulada na Lei 9.296/96, e logo no primeiro artigo prescreve que sua realização só será permitida para fins de persecução criminal.
Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
A Constituição da República de 1988 ao mesmo tempo em que prevê o direito fundamental da inviolabilidade do sigilo das conversas telefônicas, prevê também única hipótese para a sua quebra, qual seja: a interceptação para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Art. 5º (...) XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo , no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (grifos nossos)
Diante dos dispositivos supra citados, extrai-se o entendimento de que a interceptação de conversas telefônicas é exceção à regra de inviolabilidade da intimidade da vida pessoal do cidadão. Por ser exceção, fica limitada a determinados requisitos legais para que seja considerada valida. Vejamos os requisitos:
a) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, parte final da CR/88);
b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, consagrando a necessidade do "fumus boni iuris" (artigo 2º, II Lei 9.296/96);
c) a interceptação deve ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96);
d) o fato a ser investigado deve ser punido com reclusão - a doutrina é unânime em criticar esse inciso (artigo 2º, III Lei 9.296/96);
e) determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96).
Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 2º, dispõe: em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada .
Na ausência desses requisitos, a interceptação poderá ter sua legalidade questionada, bem como as provas dela derivada, tendo em vista a redação do inciso LVI do artigo 5º da CR/88 e a nova redação do art. 157 do CPP que consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis , no processo, as provas obtidas por meios ilícitos . (grifos nossos)
Art. 157. São inadmissíveis , devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas , assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 1º . São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas , salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (grifos nossos)
Pelo exposto, conclui-se que o item 26 está errado, pois a interceptação telefônica obtida em outro processo de crime punido com reclusão é prova legal e lícita, portanto nada impede que ela seja emprestada para subsidiar denúncia com base em crimes punível com pena de detenção, pois a ilegalidade não está no empréstimo da prova, mas em realizar a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Por fim, convém lembrar que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (HC 95186).
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