Condenado por roubar cigarros deve cumprir pena em regime aberto
A 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP alterou, em sessão realizada no último dia 20, regime para cumprimento de pena de condenado por roubar cigarros e cartões de celulares.
Segundo consta da denúncia, E.A.S. e mais dois comparsas tentaram roubar, mediante grave ameaça, 83 pacotes de cigarro e 6 cartões para recarga de celulares de um representante da indústria Souza Cruz. Após o funcionário da empresa ter acionado a polícia, os acusados fugiram, sendo que apenas E.A.S. foi capturado mais tarde.
Denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, foi condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 4 dias-multa, no piso legal, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O réu apelou para pleitear sua absolvição por insuficiência de prova, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando.
Para o desembargador Souza Nucci, relator do recurso, o fato de a pena ser inferior a dois anos permite a alteração do regime. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade depende da quantidade de pena fixada, bem como das circunstâncias judiciais, de modo que, in casu , sendo favoráveis as elementares contidas no artigo 59, do Código Penal e, sendo de, aproximadamente, 2 anos a pena in concreto , de rigor a imposição do regime aberto.
Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao recurso para alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, mantendo-se a sentença condenatória.
Do julgamento, participaram também os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira.
Apelação nº 0077977-40.2008.8.26.0050
Comunicação Social TJSP AM (texto) / AC (fotos ilustrativas) / DS (arte)
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