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16 de Junho de 2024
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    Confira as novas Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução do TRT-RS

    A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região (RS) aprovou, nessa terça-feira (3), mais nove Orientações Jurisprudenciais (OJs). Os textos, que uniformizam entendimentos do TRT-RS sobre temas da execução trabalhista, serão publicados três vezes no Diário Oficial da União (5, 6 e 9 de junho) e passarão a ter eficácia a partir de 10 de junho. Confira a íntegra das novas OJs:

    OJ nº 44 (cancela a OJ nº 29). REQUISIÇAO DE PEQUENO VALOR. LIMITE. O valor máximo que delimita a requisição de pequeno valor corresponde ao crédito líquido do exequente, nele computando-se o montante relativo ao FGTS que venha a ser recolhido à conta vinculada do empregado, e sem a inclusão dos valores devidos a terceiros e das despesas processuais.

    Precedentes

    Processo: 0089700-32.2007.5.04.0122 AP

    Relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra

    Julgamento unânime em 01-04-2014

    Publicado em 07-04-2014

    Processo: 0083900-86.2008.5.04.0122 AP

    Relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra

    Julgamento unânime em 01-04-2014

    Publicado em 07-04-2014

    Processo: 0045300-59-2009.5.04.0122 AP

    Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno

    Julgamento unânime em 18-03-2014

    Publicado em 24-03-2014

    Processo: 0090300-53.2007.5.04.0122 AP

    Relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra

    Julgamento unânime em 01-04-2014

    Publicado em 07-04-2014

    OJ Nº 45: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO ENTE PÚBLICO. Quando o devedor tratar-se de ente público, na condição de devedor subsidiário, não é devida a multa prevista no artigo 475-J do CPC.

    Precedentes

    Processo: 0008700-59.2009.5.04.0471 AP

    Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink

    Julgamento por maioria em 08-04-2014

    Publicado em 14-04-2014

    Processo: 0008700-38.2006.5.04.0512 AP

    Relator Juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira

    Julgamento unânime em 24-11-2011

    Publicado em 02-12-2011

    Processo: 0000055-72.2011.5.04.0601 AP

    Relator Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda

    Julgamento unânime em 25-03-2014

    Publicado em 31-03-2014

    Processo: 0001238-61.2010.5.04.0521 AP

    Relator Desembargador João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 12-11-2013

    Publicado em 19-11-2013

    OJ Nº 46: MULTA DO ART. 477, , DA CLT. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias.

    Precedentes

    Processo: 0000521-54.2011.5.04.0023 AP

    Relator Desembargador Wilson Carvalho Dias

    Julgamento unânime em 26-11-2013

    Publicado em 02-12-2013

    Processo: 0048200-82.2008.5.04.0014 AP

    Relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra

    Julgamento unânime em 10-12-2013

    Publicado em 16-12-2013

    Processo: 0045100-26.1998.5.04.0029 AP

    Relator Juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira

    Julgamento unânime em 23-10-2012

    Publicado em 29-10-2012

    OJ nº 47: AMBEV. GRATIFICAÇAO CONDICIONAL DE ASSIDUIDADE (GCA). Não integra a base de cálculo das horas extras, por ser parcela paga de forma anual, salvo decisão em sentido contrário no processo de conhecimento.

    Precedentes

    Processo: 0100400-84.2009.5.04.0029 AP

    Relator Desembargador Wilson Carvalho Dias

    Julgamento por unanimidade em 18-02-2014

    Publicado em 24-02-2014

    OJ Nº 48: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa.

    Precedentes

    Processo: 0007800-94.2001.5.04.0006 AP

    Relator Desembargador Wilson Carvalho Dias

    Julgamento unânime em 10-09-2013

    Publicado em 16-09-2013

    Processo: 0000191-40.2012.5.04.0761 AP

    Relator Desembargador George Achutti

    Julgamento por maioria em 26-22-2013

    Publicado em 02-12-2013

    Processo: 0000090-49.2010.5.04.0251 AP

    Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink

    Julgamento unânime em 18-02-2014

    Publicado em 24-02-2014

    Processo: 0070300-71.2003.5.04.0025 AP

    Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno

    Julgamento unânime em 18-06-2013

    Publicado em 24-06-2013

    OJ nº 49: ATUALIZAÇAO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária.

    Precedentes

    Processo: 0000479-60.2011.5.04.0231 AP

    Relator Desembargador João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 06-05-2014

    Publicado em 13-05-2014

    Processo: 0023900-47.2009.5.04.0232 AP

    Relatora Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno

    Julgamento unânime em 13-05-2014

    Publicado em 19-05-2014

    Processo: 0000807-77.2012.5.04.0029 AP

    Relator Desembargador Luiz Alberto de Vargas

    Julgamento unânime em 13-05-2014

    Publicado em 19-05-2014

    Processo: 0124000-13.2008.5.04.0016 AP

    Relator Desembargador Luiz Alberto de Vargas

    Julgamento unânime em 13-05-2014

    Publicado em 19-05-2014

    OJ nº 50: CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO FALIMENTAR OU RECUPERAÇAO JUDICIAL. Inviabilidade do prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, parcela acessória, de empresa sujeita a processo falimentar ou recuperação judicial.

    Precedentes

    Processo: 0000007-94.2012.5.04.0111 AP

    Relator Desembargador João Ghisleni Filho

    Julgamento unânime em 03-12-2013

    Publicado em 09-12-2013

    Processo: 0000041-69.2012.5.04.0111 AP

    Relator Desembargador Luiz Alberto de Vargas

    Julgamento unânime em 25-03-2014

    Publicado em 31-03-2014

    OJ nº 51: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização do sócio-retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.

    Precedentes

    Processo: 0020100-22.1998.5.04.0741 AP

    Relator Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda

    Julgamento unânime em 21-05-2013

    Publicado em 27-05-2013

    Processo: 0000437-07.2012.5.04.0512 AP

    Relator Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda

    Julgamento unânime em 25-02-2014

    Publicado em 05-03-2014

    Processo: 0206300-92.2007.5.04.0751 AP

    Relatora Desembargadora Rejane Souza Pedra

    Julgamento por maioria em 26-11-2013

    Publicado em 02-12-2013

    OJ nº 52 (cancela a OJ nº 23): ATUALIZAÇAO MONETÁRIA. Para que ocorra a atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, em conformidade com a Súmula nº 21 deste Tribunal, deve ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confira-as-novas-orientacoes-jurisprudenciais-da-secao-especializada-em-execucao-do-trt-rs/122346571

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