Confissão parcial e Confissão de crime diverso
Primeiramente, é salutar ressaltar que a confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo que a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na segunda fase da dosimetria da pena.
No caso de haver CONFISSÃO PARCIAL (o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia.) Ex. O denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo que confessa a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), tendo em vista que mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 - Informativo 569).
Já no caó da ocorrência de CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO (o réu confessa circunstâncias que tornam o crime diverso do qual foi denunciado). Ex. O denunciado por roubo que confessa a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. No entanto, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante (STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 - Informativo 569).
Esquematizando, para melhor compreensão cerca do tema:
- CONFISSÃO PARCIAL: há o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão.
- CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO: NÃO há o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão.
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