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18 de Maio de 2024
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    Congresso Rural: 4º Painel debate enquadramento sindical do trabalhador do agronegócio

    Fotos:Denis Simas

    Por José Francisco Turco

    As dúvidas e interpretações da Orientação Jurisprudencial (OJ) 419 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foram alvo de debates no 4º Painel do XVII Congresso de Direito do Trabalho Rural, realizado pelo TRT da 15ª Região, no município de Marília. Os palestrantes foram o gerente jurídico do Grupo Usaçúcar, Wiliam Bego Soares; o fundador e atual Presidente da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo – FERAESP, Elio Neves; e o juiz auxiliar da Presidência do TRT15, Levi Rosa Tomé. Os expositores foram apresentados pelo desembargador aposentado, José Antonio Pancotti.

    Ao abrir o painel, Pancotti enfatizou que é sempre "uma honra e uma alegria participar destes congressos". Ele lembrou que foi palestrante no primeiro congresso de direito do trabalho rural organizado pela 15ª Região, na década de 1993, quando o presidente do Regional era o desembargador Adílson Bassalho Pereira, já falecido. Pancotti fez ainda uma breve exposição sobre o tema, que considerou "palpitante" e comentou que a interpretação sobre o enquadramento sindical vem sendo construída ao longo do tempo, com as modificações econômicas e tecnológicas na atividade do campo. Atividade preponderante

    Conforme a OJ 419, "considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. , § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento."

    O primeiro palestrante foi o advogado Henrique Wiliam Bego Soares, gerente jurídico do Grupo Usaçúcar – Usinas Santa Terezinha/PR, que é graduado em Direito pela UEM-Universidade Estadual de Maringá, em Direito Civil e Processual Civil pela Unipar-Universidade Paranaense, e em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Enbrape/OAB, além de ter concluído MBA em Direito Empresarial pela FGV.

    Henrique Soares fez diversas reflexões no sentido da modificação da OJ 419. Ele argumentou que o advento da OJ, em 2012, trouxe insegurança jurídica e uma preocupação muito grande e ressaltou que as garantias e as melhorias para todos vêm das negociações coletivas e que a agroindústria possui atividades bem distintas.

    "Temos uma ideia de revisão da OJ 419 para garantir as relações sindicais já existentes e garantir a segurança jurídica", complementou. O palestrante defendeu ainda que o agronegócio, apesar das críticas, evoluiu muito. Para Henrique, o agronegócio é uma atividade específica que, em seu próprio nome, sugere que uma não funciona sem a outra e que, desta forma, não seria adequado que a atividade preponderante valeria para tudo.

    O segundo expositor, Elio Neves, começou a cortar cana aos 13 anos de idade, empregado na Fazenda Apeninos, município de Rincão/SP. É fundador e atual presidente da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo – FERAESP, membro da Comissão Nacional de Diálogo para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana de Açúcar instituída por Decreto Presidencial, além de ser um dos protagonistas e assinantes no Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana de Açúcar.

    Diferentemente do palestrante anterior, Elio defendeu a manutenção da OJ 419. "Nós somos trabalhadores rurais e não industriais", enfatizou. Disse ainda que o trabalhador rural no Brasil foi historicamente discriminado, mesmo com a promulgação, em 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na época do presidente Getúlio Vargas, sendo que a primeira lei que tratou especificamente do trabalho no campo veio 20 anos depois. Ao longo dos anos, segundo Elio, sempre se pregou que trabalhar na roça é ruim e que trabalhar na cidade gera direitos. "O País inchou e o campo esvaziou", disse. Nesta linha traçou um detalhado histórico do movimento sindical ligado ao campo e as perseguições sofridas por esses movimentos, especialmente na época da ditadura militar, entre os anos 1960 e 1980.

    Para Elio, o problema não está na OJ, mas na conduta das partes envolvidas e criticou a falta de união entre as entidades que representam os trabalhadores. Ele entende que não se pode mais voltar aos tempos em que o enquadramento sindical era definido de cima para baixo, por órgãos do Poder Executivo. O palestrante defendeu ainda que o que o enquadramento sindical deve estar vinculado à atividade patronal, "de onde decorre o salário dos trabalhadores e a condição de vida deles".

    Sistema sindical ainda não está completamente amadurecido

    O terceiro painelista foi o juiz auxiliar da Presidência do TRT, Levi Rosa Tomé, que é mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná e especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Ourinhos. Na magistratura trabalhista desde março de 1995, tornou-se titular da Vara do Trabalho de Ourinhos a partir de 16/4/1999. Professor universitário nas cadeiras de Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho é ainda autor do livro "Menos Forma Mais Justiça – A necessária simplificação do Processo" e de vários artigos jurídicos em revistas especializadas voltadas ao Direito do Trabalho.

    O magistrado iniciou sua palestra explorando o Artigo da Constituição Federal, especialmente no parágrafo que estabelece a unicidade sindical. Ele enfatizou que a única mudança observada neste dispositivo legal, desde da promulgação da atual Carta Magna, em 1988, foi o reconhecimento das centrais sindicais. "Por ora, temos que nos conformar com a feição sindical que nós temos", sentenciou.

    Levi também destacou que os artigos 511 e seguintes da CLT recepcionaram esta nova ordem, que disciplina a estrutura sindical brasileira, por atividade econômica. O primeiro questionamento à OJ 419, segundo a teoria finalística, todos os trabalhadores do agronegócio seriam industriários. "Não se está levando em consideração as especificidades do agronegócio", complementou. O magistrado lembrou que mesmo a lei do trabalhador rural (5.889/73) não abandonou a teoria finalística.

    O 2º questionamento em relação à OJ, segundo Levi, é quanto ao trabalhador que atua na parte industrial do agronegócio. "A agroindústria não é indústria rural, ao menos segundo a lei", complementou. "O fato é que existem duas atividades distintas que podem ser mensuradas separadamente". O magistrado concluiu afirmando que o sistema sindical não está completamente amadurecido e que o artigo da Constituição Federal foi o consenso possível.

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