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1 de Junho de 2024

Estudo de caso: Desmembramento Sindical

Publicado por Amanda Passos
há 8 anos

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Histórico e contexto do caso em análise. 3. Casos relacionados. 4. Considerações Finais.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo de caso tem por objetivo tecer uma análise jurisprudencial do desmembramento sindical nos julgados do STF à luz do caso concreto (STF - RE: 191492 SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 20/02/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00444 EMENT VOL-02031-06 PP-01130), em que os ministros da Primeira turma do Tribunal Superior do Federal acordaram unanimemente em negar provimento ao agravo em Recurso Extraordinário.

O agravante do caso é o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário de Santos que ajuizou ação contra o Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de montagem, manutenção, estruturas e conservação de linhas férreas, ferrovias, portos e estaleiros da baixada santista[2], visando a declaração de inexistência jurídica do agravado ao alegar afronta ao art. , inciso II, da CF/88. Conforme consta na ementa abaixo:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL: UNICIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.

1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, pois, como salientou o parecer do Ministério Público federal, não ocorreu violação à norma do inciso II do artigo da Constituição Federal, havendo afirmado o acórdão recorrido que, "em tese, é sempre possível o desmembramento de uma Organização sindical, em outra (CLT, art. 561), por vontade dos trabalhadores, manifestada em assembleia, sem interferência do Poder Público, em existindo categorias profissionais diferentes". 2. Assim já decidiram ambas as Turmas (RE nº 180.222, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e AGRE nº 212.123, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). 3. Quanto a serem diferentes, ou não, as categorias em questão, é matéria que, no caso, envolveu interpretação de provas e que não pode ser revista por esta Corte, em Recurso Extraordinário (Súmula 279). 4. Agravo improvido.

O Recurso Extraordinário, em decorrência de sua natureza jurídica é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que o seu cabimento é admitido nas decisões que contrariem dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, alínea a da CF/88)[3]. Assim o STF restringe seu exame apenas a afronta do art. , II, CF/88 e recusa a apreciação de provas quanto a existência de uma atividade diferente, ou especifica, que propicie a formação de sindicato próprio (Súmula 279)[4].

Ressalta-se, ainda, a necessidade da devida repercussão geral da matéria, para que tal órgão revisor unifique a interpretação das instâncias inferiores e defina a aplicação correta da norma.[5] O caso em questão de acordo com os dizeres do ministro relator após transcrever e juntar alguns Recursos Extraordinários: “Assim, verifica-se que no caso em questão existe precedente desta Corte que motivam o conhecimento e provimento do presente”[6], encontra-se em conformidade com o artigo 543-A do CPC que no seu parágrafo 3º dispõe: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”[7]

Posto tais considerações segue a análise do histórico e contexto doutrinário em que o caso jurídico se insere e sua repercussão em casos semelhantes, com uma posterior problematização acerca modelo de unicidade sindical adotado pela Constituição de 1988 e a relativa liberdade sindical existente no Brasil que enseja discussões e controvérsias.

2 HISTÓRICO E CONTEXTO DO CASO EM ANÁLISE

Antes da Constituição Federal de 1988 o Ministério Público exigia o reconhecimento estatal das organizações sindicais e para tanto impunha estatutos-padrão, limitava o tempo de duração dos mandatos dos dirigentes e estabelecia a impossibilidade de fracionamento dos sindicatos, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 23 da SDC do TST “A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.”[8]

Este cenário de intervenções autoritárias mudou com o advento da Constituição de 1988 que consagrou o Estado Democrático de Direito no âmbito do Direito Coletivo, em que foram aprovados princípios importantes para a vedação à intervenção do Estado, dentre eles ressalta-se os princípios da liberdade[9] e autonomia sindical[10].

No entanto, esta liberdade sindical não é absoluta, sendo que uma das formas de relativizá-la é por meio do modelo de unicidade sindical adotado pelo Brasil que permite a existência de apenas uma entidade representativa de categoria profissional ou econômica dentro de determinada base territorial. Conforme descrito no art. 8º, II:[11]

Art. 8º [...] II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. (BRASIL, 1998).

De acordo com uma interpretação em consonância com a atual constituição, o artigo acima descrito aponta que na mesma base territorial só pode existir uma organização sindical. Sendo seu limite inferior, a área de um Município, enquanto o superior é o território Nacional. Portanto, compete aos interessados definir sua base territorial, sem que haja interferência do poder público, sendo necessário, apenas o respeito ao limite mínimo e máximo determinado por lei. Segue jurisprudência nesse sentido:

SINDICATO - REGISTRO - IN N. 05/90 - BASE TERRITORIAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ART. VEDA AO PODER PÚBLICO A INTERFERENCIA E A INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE HAVER INTERFERENCIA NA QUESTÃO DA BASE TERRITORIAL. AOS PROPRIOS INTERESSADOS CABE DEFINIR A BASE TERRITORIAL, TENDO POR LIMITE APENAS QUE NÃO SEJA ELA 'INFERIOR A AREA DE UM MUNICIPIO'. NÃO E LICITO AO IMPETRANTE EXIGIR O CANCELAMENTO DE OUTRO SINDICATO FUNCIONANDO NA SUA BASE TERRITORIAL COMPOSTA DE VARIOS MUNICIPIOS. OS TRABALHADORES DA CATEGORIA E QUE ESCOLHERÃO A FILIAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (STJ - MS: 445 DF 1990/0005987-9, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 21/05/1991, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 24.06.1991 p. 8608 RLTR vol. 10 OUTUBRO.1991 p. 1223 DJ 24.06.1991 p. 8608 RLTR vol. 10 OUTUBRO.1991 p. 1223).

Diante do exposto, percebe-se que o Poder Público não pode exigir uma autorização previa para a fundação do sindicato. No entanto, com o proposito de resguardar o princípio da unicidade sindical, para que determinada categoria profissional ou econômica assuma a condição de associação sindical é necessário seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego que observará os critérios de cronologia e especificidade.[12]

De acordo com o registrado, antes da Constituição de 1988 não era permitido o fracionamento dos sindicatos, porém, conforme constatado, ocorreram várias mudanças advindas com atual Carta Magna, assim cabe um questionamento: A observância do princípio da unicidade sindical insculpida no art. , inciso II da Constituição Federal permite a criação de um novo sindicato na mesma categoria profissional e base territorial?

A resposta só pode ser positiva, em respeito ao princípio da liberdade sindical é permitida a dissociação para a criação de novas entidades sindicais- desde que se haja consenso dos integrantes -, em duas hipóteses[13]: a primeira delas é nos casos de sindicatos que representam a categoria em área superior a de um Município e a segunda é de ocorrer o desmembramento de sindicatos justificado na existência de atividades mais especificas.[14]

O objeto de estudo do caso em questão incide sobre a segunda hipótese, em que o Sindicato-autor (Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário de Santos) pretende a declaração de inexistência da associação sindical do sindicato-réu (Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de montagem, manutenção, estruturas e conservação de linhas férreas, ferrovias, portos e estaleiros da baixada santista) alegando que foi constituído anteriormente conforme consta nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego.

A alegação do sindicato-autor consta nos autos como verdadeira, este foi fundado em dezembro de 1941, enquanto o sindicato-réu foi constituído em Março de 1989, por meio de realização de assembleia especifica. No entanto, o caso em questão não é uma gênese sindical originária que deve observar tão somente a existência de sindicato anterior na mesma base territorial. É sim, uma gênese sindical derivada, um desmembramento que na hipótese, por ora analisada, deve observação a três critérios:

1) Se existe lei que disciplina a categoria como única seu fracionamento é insuscetível (Critério definido por jurisprudência dominante que será analisado posteriormente). No caso em análise não existe lei que seja óbice ao fracionamento da categoria.

2) Critério de especificidade da nova categoria. Devidamente respeitado no caso em questão, conforme consta no bojo do acórdão:

E, no caso dos autos, a especificidade da representação do Sindicato-réu, encontra-se bem demonstrada (“indústria da construção civil”, não se confunde com “montagem e manutenção de linhas férreas, ferrovias, portos e estaleiros”), inobstante a decisão da Comissão de Enquadramento Sindical (fls. 195 e 196).[15]

3) A observância ao princípio da democracia sindical interna, que impede a dissociação por autoproclamação e resguarda o direito de participação ao convocar assembleia geral para deliberar sobre a matéria.[16] Também respeitado no caso em questão conforme apreciado na forma de constituição do Sindicato-réu, analisada acima.

Posto todas essas questões, o Ministro Relator Sydney Sanches proferiu decisão negando o seguimento do recurso extraordinário, visto que, conforme constatado na presente análise não houve violação ao princípio da unicidade sindical (art. , II, CF/88). Propõe-se, a partir dos critérios estabelecidos com o estudo da doutrina e do caso analisado entender no próximo tópico, o que pode acontecer em casos semelhantes.

3 CASOS RELACIONADOS

A análise dos casos relacionados seguirá a apreciação dos critérios estabelecidos a partir do estudo do caso concreto. O primeiro critério definido dispõe sobre a impossibilidade de fracionamento de uma categoria se houver uma lei que a discipline como única. É o que ocorre com o acórdão disposto abaixo:

SINDICATO – CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO – CATEGORIA DIFERENCIADA.

A organização sindical pressupõe a representação de categoria econômica ou profissional. Tratando-se de categoria diferenciada, definida à luz do disposto no § 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos interessados, consideradas as funções exercidas pelos sindicalizados [...]. Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto."(RMS 21.305, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991).

Percebe-se que em decorrência dos integrantes das categorias diferenciadas serem arrimados por lei, nos dizeres de Luciano Martinez: “É importante dizer que a adjetivação “diferenciada” provém da existência de estatuto profissional especial ou da singularidade de suas condições de vida”[17]. Estes- neste caso o Sindicato Nacional de Aeronautas-, possuem caráter exclusivo, que impede a fragmentação de seu sindicato em categoria mais especifica.

Importante caso que ensejou discussões e considerações acerca da possibilidade de desmembramento de categoria com lei que a discipline como única, citando no bojo processo a jurisprudência analisada anteriormente foi o que segue a ementa abaixo:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES DE POSTOS DE SERVIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO (“FRENTISTAS”). ORGANIZAÇÃO EM ENTIDADE PRÓPRIA, DESMEMBRADA DA REPRESENTATIVA DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIODA UNICIDADE SINDICAL.

Improcedência de alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos “frentistas”, no exercício da liberdade sindical congregada no art. , II, da Constituição. (RE 202.097, rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000.)

Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário em análise o Ministro Relator Ilmar Galvão contestou o acórdão recorrido que considerou a Federação como categoria una e conferiu a possibilidade de desmembramento da Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo [18]. Considerou, também, que a nova categoria obedeceu aos critérios de especificidade e o procedimento de fracionamento observou ao princípio da democracia sindical interna. Segue parte do seu voto:

Essa circunstância, entretanto, longe de identificar uma categoria única de trabalhadores, demonstra, justamente, o inverso, isto é, que a categoria reunia, pelo menos, três classes de trabalhadores, cada qual correspondendo a uma das três atividades econômicas relacionadas, para não se falar na do comércio de minerais, o que, na verdade, se foi decisivo para uma única representação sindical, não constitui, entretanto, fator que impeça o desmembramento desta.[19]

Conclui-se em decorrência de alguns casos analisados que a jurisprudência do STF é pacifica no sentido de admitir o desmembramento sindical em categorias especificas, desde que não seja, uma categoria diferenciada. Segue ementa nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DE SINDICATO PRÉ-EXISTENTE PARA REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA NOSSA CASA DE JUSTIÇA.

É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF.” (AI 609.989-AgR, rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-8-2011, Segunda Turma, DJE de 17-10-2011.)

A observância dos critérios de especificidade é um requisito preponderante no provimento do agravo, segue neste sentido o voto da Ministra Relatora Ellen Gracie que recusou a continuação da pretensão do agravante (Sindicato da Indústria de Frigorificação do Estado de São Paulo-SINDIAF) em relação ao agravado (Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Congelados e Liofilizados no Estado de São Paulo-SINGOGEL), ao analisar a disposição do Tribunal de Justiça do Estado, visto que conforme matéria sumulada não é de competência do STF interpretar as provas elencadas nos autos.

Existe, pois, no Estado de São Paulo, um sindicato para a indústria alimentar de congelados, que é exatamente o que o sindicato autor pretende. Estabeleceu-se uma interpretação do sentido das palavras empregadas nos estatutos e que, data vênia, não altera o sentido. Admitir a existência jurídica e legal da autora seria permitir uma representativa dúplice, uma intromissão de entidades que prometem representar e cobrar contribuições dos envolvidos nesse segmento, uma instabilidade que abastece a fonte interminável de conflitos. (Fls. 177-182).[20]

Conclui-se após a criteriosa analise dos julgados que o princípio insculpido no art. 8º, inciso II é o da unicidade sindical, e não da unidade sindical. Pelo último entende-se que é facultado a formação de uma única entidade dentro da base territorial, já o primeiro não exclui a possibilidade de pelo consenso dos integrantes ocorrer o desmembramento de sindicatos justificado pela existência de atividades mais especificas ou por um desmembramento territorial em área não inferior a de um Município.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu novos paradigmas no direito coletivo de Trabalho que se diferenciam muito da intervenção autoritária anterior a ela. No entanto, não se consagrou com tal modelo uma liberdade absoluta, que encontra-se relativizada por institutos como o imposto sindical obrigatório e o princípio da unicidade sindical, dispositivos que remanescem do modelo corporativista adotado anteriormente.

O modelo de unicidade sindical adotado pelo Brasil, na prática provoca, conforme constatado o desmembramento, a pulverização dos sindicatos, que acaba por ocasionar o enfraquecimento da atividade sindical ao pleitear a defesa dos interesses profissionais.

Em contraponto a tal modelo, o pluralismo sindical exemplificado na Convenção nº 87 da OIT apresenta diversas vantagens. A mais importante delas, é propiciar a ampla liberdade, que possibilita os sindicatos se aglutinarem para ter um maior poder de barganha e consequentemente fortalecer a sua representação. Neste sentido preceitua o ilustre doutrinado Mauricio Godinho Delgado:

Isso significa que o sistema de liberdade sindical plena (Convenção 87, OIT, por exemplo) não sustenta que a lei deva impor a pluralidade sindical. De modo algum: ele sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, cabendo a estes eleger, sozinhos, a melhor forma de se instituírem (podendo, em consequência, firmar a unidade organizacional e prática, como já mencionado). (DELGADO, 2012, p.1351)[21]

Diante das considerações pontuadas, o Supremo Tribunal Federal assume importante papel ao atuar como órgão revisor, unificando a interpretação das instâncias inferiores. Partindo para análise jurisprudencial, percebe-se que suas decisões visam evitar o autoritarismo e a restrição ainda maior a liberdade e autonomia sindical, ao de forma pacífica na Corte, indeferir as alegações de ofensa ao princípio da unicidade sindical nas hipóteses mencionadas.


[1] Discente do 6º (sexto semestre) do Curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia – Campus XV – Valença.

[2] O ilustre doutrinador Luciano Martinez elucida que: “[...] os organismos sindicais são estruturas formadas a partir da união voluntaria de alguns integrantes que objetivam o estudo, a defesa e a coordenação de interesse econômicos ou profissionais. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 830).”

[3] BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988. Art 102, III, a. Acessado em 19/10/2015 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição. Htm>

[4]Acessadoem19/10/2015

[5] Além da repercussão geral os Recursos Extraordinários exigem também, como um de seus pressupostos recursais, o prequestionamento da matéria que de acordo com a Súmula nº 297, I do TST: “diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.”

[6] STF, Recurso Extraordinário, 2001. 191492-SP, 20-02-2001, Min. Sydney Sanches, p. 5

[7] BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973. Art. 543 - A. Acessado em 19/10/2015 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm

[8] Acessado em 20/10/2015 <http://www.tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/seção-de-dissidios-coletivos>

[9] Nos dizeres de Mauricio Godinho Delgado esse princípio: “Abrange, desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua auto extinção [...]. Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros [...].” DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1328.

[10] Para Godinho Delgado autonomia sindical trata: “da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.” (DELGADO, 2012, p.1332).

[11] “O princípio da unicidade sindical, previsto no art.º, II, daCFF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)

[12] Conforme disposto na Súmula6777 do STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

[13] “Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (CF, art. , II).” (RE 227.642, rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-1998, Primeira Turma, DJ de 30-4-1999.)

[14] O artigo5711 daCLTT dispõe: “Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo unicodo artigoo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de associativa regular e de ação sindical eficiente.” A parte em destaque não foi recepcionada pelaConstituiçãoo em face do princípio da não interferência sindical.

[15] STF, Recurso Extraordinário, 2001. 191492-SP, 20-02-2001, Min. Sydney Sanches, p. 9.

[16] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 825-826.

[17] (MARTINEZ, 2015, p. 819)

[18] As Federações encontram-se definidas no conteúdo do caput do art.5344 daCLTT: “é facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação”.

[19] RE 202.097, rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000. P 3.

[20] (RE 310.811-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009, p. 4)

[21] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1351.

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