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16 de Junho de 2024
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    Cônjuge infiel deve indenizar o companheiro traído

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Provavelmente uma das maiores dúvidas em relação aos deveres matrimoniais, além da Lei de Deus que fica na consciência e fé de cada um, no entanto tem-se a lei dos homens, conforme o artigo 1.566 do Código Civil, existe normas para ambos os cônjuges na constancia do casamento, vejamos:

    Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
    I – fidelidade recíproca;
    II – vida em comum, no domicílio conjugal;
    III – mútua assistência;
    IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
    V – respeito e consideração mútuos.

    Contudo, não é um simples descumprimento de deveres conjugais que gera direito a indenização. A infidelidade por si só não gera direito a pedido de indenização por danos morais.

    Dessa forma, de acordo Nossos Tribunais para configurar o dano moral, além de existir a infidelidade, deve-se ter consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não meros dissabores .

    Neste entendimento podemos citar a agressão física entre ambos os cônjuges, neste caso houve violação a integridade física da personalidade jurídica, cabendo neste caso a indenização por danos morais .

    Também, pode ocorrer no caso de infidelidade, o cônjuge infiel ficar difamando o (a) atual companheiro (a) para o (a) amante, devendo o cônjuge traído comprovar o tal fato.

    Ademais, ocorre também no caso Marido que descobre não ser o verdadeiro pai biológico do seu filho, neste caso alem da infidelidade ouvi ofensa à honra, lealdade, cumplicidade, direitos da personalidade, entre outros direitos.

    Logo, não basta o descumprimento quanto do dever de fidelidade, pois, da mesma forma que existe o dever com o casamento, tem-se o direito a liberdade e todos são livres para fazer suas escolhas, conforme resguarda nosso ordenamento jurídico. Ao contrario disto, nos deparamos com os ensinamentos religiosos que neste caso ensina quando duas pessoas se casam deixa de existir duas se transformando em uma só pessoa, assim se és infiel ao cônjuge, esta sendo infiel a si mesmo. Bem como, a reprovação da sociedade, pois vivemos em uma sociedade monogâmica, ao contrario de outras culturas que aceita a convivência poligâmica.

    Por todo o exposto, a caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É fundamental para comprovar o dano, demonstrar que houve ofensa a dignidade moral, boa-fé ou dignidade da vitima, e que trouxe consequências para sua vida pessoal, e demais problemas gerados, inclusive quando houve repercussão pública.

    TJ-MG – Apelação Cível AC 10024101749125001 MG (TJ-MG)
    Data de publicação: 07/02/2014
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS DE EX-MARIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONFIANÇA DE INFIDELIDADE. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. I – Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927 , 186 e 187 do CC/02 , de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II – Para a configuração do dano moral, há de existir uma conseqüência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não dissabores da vida. III – A desconfiança do ex-marido em relação à infidelidade da ex-mulher, não gera, por si só, obrigação de indenizar, não tendo sido demonstrado, no caso, nenhum dano moral efetivo, não cabendo ao Estado, por outro lado, através do Poder Judiciário, transformar em pecúnia sentimentos inerentes à relação conjugal. V.V. EMENTA: DANO MORAL – OFENSA PROFERIDA CONTRA A AUTORA – INJÚRIA GRAVE – IMPUTAÇÃO FALSA DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL – DÚVIDA ACERCA DA PATERNIDADE DE FILHO GERADO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – REQUERIMENTO DE EXAME DE DNA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – 1- Considerando que o réu imputou à autora injúria grave consistente na prática de relação extraconjugal, sem contudo comprovar suas alegações, tem-se que gerou dano de ordem moral à autora, devendo repará-la pelos danos sofridos. 2- O réu, alega que a autora possuía relacionamentos extraconjugais, razão pela qual, duvidava da paternidade do filho caçula, apesar deste ter sido concebido durante a constância do casamento. 3- Assim, diante da sua dúvida, requereu ao filho a realização de exame de DNA, no qual ficou comprovada a sua paternidade. 4- A imputação falsa à autora, posto que sem comprovação, de infidel idade gera danos morais, uma vez que ocasionou a dúvida acerca da paternidade de um dos filhos, constrangendo a mãe perante estes, bem como foi de conhecimento de terceiro, conforme se extrai dos autos. (Des.Mota e Silva)…

    TJ-DF – Apelação Cí¬vel APL 437434720078070001 DF 0043743-47.2007.807.0001 (TJ-DF)
    Data de publicação: 17/05/2012
    Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INFIDELIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOMORAL CONFIGURADO. I – O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DE MODO QUE COMPETE A ELE AVALIAR A NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO EM CADA DEMANDA. AO ENTENDER QUE A LIDE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONSTITUI UMA OBRIGAÇÃO, MÁXIME EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. II – A INFIDELIDADE DE QUALQUER DOS COMPANHEIROS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM CAUSA DE INDENIZAR. PARA SE CONCEDER O DANO MORAL, FAZ-SE PRECISO MAIS QUE UM SIMPLES ROMPIMENTO DA RELAÇÃO AMOROSA; É NECESSÁRIO QUE UM DOS COMPANHEIROS SUBMETA O OUTRO A CONDIÇÕES HUMILHANTES, VEXATÓRIAS, OFENDENDO A SUA HONRA, A SUA IMAGEM, A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. III – HAVENDO VIOLAÇÃO AO ATRIBUTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU A COMPENSAR A AUTORA PELOS DANOS SOFRIDOS. IV – DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    Viviane Valadares
    Advogada – Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho. Pós Graduada em Direito Tributário (cursando). Bacharel em Administração de Empresa. E-mail: vivaladares2@gmail.com

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