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17 de Junho de 2024

Conselheiro Federal da OAB deverá indenizar advogada por atitude ofensiva à honra

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou conselheiro federal da OAB a pagar indenização por danos morais a membro da OAB/DF escolhida para compor lista de indicação a cargo de ministro do STJ. A decisão foi unânime.

Narra a autora que, em 11/09/2010, durante sessão extraordinária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, por ocasião do julgamento de impugnação envolvendo sua candidatura para participar do processo seletivo de formação de listas sêxtuplas constitucionais para o preenchimento de vagas de ministros no STJ, o réu pediu a palavra e imputou-lhe a participação em fraudes no exame da OAB, ofendendo sua reputação, com violação à honra objetiva.

O conselheiro sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que exerceu múnus público, em nome da bancada de Advogados do Distrito Federal, manifestando-se no sentido de que a autora não possuía reputação ilibada, requisito constitucional para ocupação do cargo de ministro do STJ. Salienta que sua manifestação teve por lastro atos, fatos, documentos e depoimentos obtidos em investigações levadas a efeito e ainda não concluídas, indicando o envolvimento da autora em fraudes ocorridas em diversos exames da OAB/DF.

De acordo com o desembargador relator, não há que se falar que o conselheiro agiu acobertado por sua imunidade de advogado, uma vez que "a imunidade prevista no Estatuto da OAB acoberta a prática de injúria ou difamação, mas não a imputação de fato definido como crime, o que constitui o crime de calúnia". E mais: "Não poderia o conselheiro se utilizar de imputações que não foram objeto de condenação judicial, uma vez que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da não culpabilidade, a presunção de inocência".

"Não existindo direito fundamental absoluto, deve a liberdade de expressão prevista no art. , IV, da Constituição Federal, ser limitada quando os termos utilizados não condizem com o intuito de informar e acabam por agredir a honra do indivíduo", anota o Colegiado, ao reconhecer o dano moral decorrente das ofensas que desprestigiaram a profissional diante da comunidade jurídica e não jurídica, e concluir pela condenação do conselheiro ao pagamento de indenização.

Processo: 20120111973044APC

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