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16 de Junho de 2024

Construtora é condenada por deixar estivador incapacitado para o trabalho

Publicado por JurisWay
há 10 anos
A empresa JAS Construções foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) ao pagamento de R$ 56.655,00 de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador de 25 anos que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer acidente que causou danos a sua coluna cervical. O pedido de indenização foi indeferido na primeira instância, mas concedido pela 1ª Turma do TRT22.

Nos autos, o trabalhador informou que exercia a função de serviços gerais, tendo como atribuição a carga e descarga de sacos de cimento. Ele contou que sofreu acidente no trabalho quando um colega arremessou, de cima da carroceria do caminhão, saco de cimento que caiu nas suas costas. Ele disse que comunicou à gerente o ocorrido, contudo não foi dada a importância devida. No dia seguinte ao ocorrido, continuou a desenvolver seu trabalho habitual, ainda sentindo dor, quando perdeu, momentaneamente, o movimento das pernas, não conseguindo se levantar.

Após exames médicos, foram constatados transtornos de discos lombares e de outros discos com radiculopatia, além de degeneração especificada de disco intervertebral, com distúrbio da marcha e sensibilidade apendicular. O trabalhador alegou que não houve qualquer auxílio por parte da empresa no tratamento, inclusive para a realização da cirurgia para excisão da hérnia. Ressaltou que a cirurgia não foi suficiente para afastar a incapacidade permanente para o trabalho e requereu indenização por danos morais e materiais.

A empresa se defendeu negando a ocorrência de qualquer acidente e que a patologia acometida ao reclamante (hérnia de disco) constitui doença degenerativa, a qual faz parte do processo de envelhecimento, não tendo qualquer relação de causalidade com o trabalho desenvolvido. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Teresina entendeu que não houve nexo de causalidade no caso e considerou os testemunhos que foram contrários ao que dizia o trabalhador.

Insatisfeito com a sentença, o trabalhador recorreu ao TRT22, onde a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo, observou que o estivador, apesar de jovem, realmente tinha doença degenerativa na coluna, mas que era necessário observar se o trabalho agravou os problemas de saúde. Nesse contexto, cabe analisar se há nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor desenvolvido, bem como se houve culpa do empregador no surgimento/agravamento da doença, destacou no acórdão.

A relatora avaliou que a perícia concluiu que a atividade do reclamante como estiva contribuiu para o surgimento das patologias diagnosticadas, e por consequência, para a incapacidade laborativa. O laudo mostrou que o reclamante é portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M 51.1. que foi agravada durante o período trabalhado para a JAS Construções a partir de lesões incipientes e/ou preexistentes.

A desembargadora disse que o laudo confirma a concausa, situação em que o trabalho não representa a causa direta da enfermidade, mas contribui para o resultado danoso. No caso, a empregadora concorreu para agravamento furtando-se de realizar exames que pudessem detectar a doença referenciada e tomar os cuidados necessários a preservar a integridade física do trabalhador. Com efeito, constata-se nos autos que o empregado não mais retornou ao trabalho até ser aposentado pelo INSS, destacou.

É inquestionável que a limitação sofrida pelo reclamante atingiu bens integrantes de sua personalidade, já que passou pelo dissabor de uma cirurgia aos 25 anos e encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade que demande movimentos de flexão e extensão da coluna e elevação de peso, frisou a desembargadora ao considerar necessária a indenização.

Com esse entendimento, ela votou pelo pagamento de indenização no valor de R$ 56.655,00, sendo R$ 37.770,00 por danos materiais e R$ 18.885,00 por danos morais. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.



Processo nº 0000832-42.2013.5.22.0001

(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)





















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