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6 de Maio de 2024

Construtora e Incorporadora são condenadas solidariamente a indenizar consumidora em R$ 10 mil reais ante a atraso na entrega do imóvel.

Juíza da 03ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá condenou Construtora e Incorporadora no valor de R$ 10 (dez) mil reais a título de danos morais

há 9 anos

A Juíza de Direito da 03ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá Dra. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM condenou uma Construtora e Incorporadora a indenizarem solidariamente a consumidora R. P. D. C no valor de R$ 10 (dez) mil reais por atraso na entrega de imóvel.

ENTENDA O CASO

Em 05/03/2010 a consumidora realizou a compra do imóvel no bairro de Jacarepaguá tendo sido informada que o imóvel seria entregue no prazo de Dezembro de 2011, tendo assinado com o agente financeiro somente em 29/09/2010.

Entretanto, a consumidora viu o escoamento de todos os prazos informados pela Construtora quais sejam: o mês de Dezembro de 2011, os 24 meses da assinatura do contrato junto ao agente financeiro (29/02/2012), além do prazo tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Agosto de 2012) escoarem, não tendo o imóvel sido entregue a consumidora.

Abalada e frustada em seu sonho de obter a sua casa própria e ainda realizando o pagamento de "taxa de financiamento de obra", ingressou a Consumidora com ação civil visando a compensação por todos os problemas decorrentes do atraso, bem como pelo pagamento pelos serviços de corretagem cobrados por terceira empresa.

Entretanto, o Juiz da 03ª Vara julgou parcialmente os pedidos da Consumidora, condenando solidariamente ambas as Empresas a indenizar a Consumidora no valor de R$ 10 mil reais, devidamente atualizado, negando o pedido de danos materiais no tocante a corretagem

O Advogado Douglas Moreira da Silva, especializado em Direito imobiliário informa que a situação de atraso na entrega de imóvel é muito comum e orienta os consumidores a buscar o ressarcimento de seus prejuízos na Justiça, pois o atraso na entrega de imóvel gera além do dano moral além de danos materiais em caso do comprador ter realizado o negócio e advindo o atraso na entrega e permanecer realizando o pagamento de alugueres, "hoje o judiciário encontra-se dando ganho ao comprador, condenando as Construtoras a devolver os valores de alugueis pagos pelo comprador a contar do atraso na entrega do imóvel" diz.

Outro fato que deve ser observado pelo comprador diz respeito ao prazo de entrega informado em contrato de compra e venda, alerta o advogado Douglas Moreira da Silva, "verifique sempre o prazo, se o mesmo não estiver indicando uma data certa, tal clausula no contrato é passível de discussão no judiciário, vez que atenta contra o direito do consumidor à informação clara, podendo ser considerada inclusive cláusula abusiva o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor", alerta.

Construtora e Incorporadora so condenadas solidariamente a indenizar consumidora em R 10 mil reais ante a atraso na entrega do imvel

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5 Comentários

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E alguns Tribunais tem entendido como ilegal esse prazo extra de 180 dias... continuar lendo

Gonçalo, infelizmente o TJRJ entende que o prazo de 180 dias, chamado de prazo de tolerância é legal, contudo, dependendo da análise do contrato, poderá o mesmo ser utilizado até anteriormente ao previsto no contrato de promessa de compra e venda.

Obrigado pela sua participação. continuar lendo

Olá Dr. sou de Padre Miguel e integro a comissão de direito do consumidor de Bangu, se quiser manter contato é só me falar.
Possuo um processo deste mesmo tema,só que no meu caso além dos R$ 10 mil de indenização tive o ressarcimento de todos os danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, exatamente como foi requerido.
Na verdade os fatos e fundamentos são os mesmos e já exaustivamente "batidos" o que muda são só os autores, até porque os réus são os mesmos. continuar lendo

Dr. Vanildo prazer em conhecê-lo sou relator do TED de Bangu.
Vamos recorrer da Sentença, avante! continuar lendo

Olá Dr. bom dia!
No meu caso, creio que não valerá muito a pena, já no seu caso, é interessante que recorra, pois sem o dano material que com certeza foi devidamente comprovado na inicial fica bem difícil de aceitar a mencionada decisão.
Se precisar estarei a disposição. Caso seja de seu interesse é só me add lá no Facebook - https://www.facebook.com/vanildoadvrj continuar lendo