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2 de Junho de 2024

Construtora tem de indenizar por problemas estruturais em imóvel

Após a entrega, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais, como rachaduras e fissuras

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

A Construtora Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A deverá pagar R$ 10 mil ao casal Vânia de Souza Cargos e Gilvan Barros Aguiar, a título de danos morais, em razão de o imóvel comprado por eles da empresa ter apresentado problemas na edificação. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé.

De acordo com os autos, o casal adquiriu da Construtora Brookfield um apartamento no Conjunto Residencial Cerrado VII, usando verba oriunda do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Após a entrega, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais, como rachaduras e fissuras. Diante disso, eles moveram ação judicial.

O juízo da comarca de Goiânia condenou a construtora ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. Inconformada, a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A interpôs recurso de apelação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica com o casal.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o vínculo jurídico entre os autores e a Caixa Econômica Federal decorre apenas do financiamento. “Os autores pretendem ser indenizados pelos vícios construtivos que teriam sido causados pela construtora requerida e não pelo financiamento. Daí a legitimidade da ré, que, ao que se extrai do contrato foi quem edificou a unidade habitacional adquirida pelos autores”, explicou o desembargador.

De acordo com o Norival Santomé, o construtor tem a obrigação de entregar a obra contratada em perfeitas condições de uso e velar pela sua segurança, assumindo o compromisso de executar os trabalhos de modo satisfatório, seguro e funcional.

“Os autores da apelação têm o direito potestativo, assegurado pela própria lei consumerista, de proceder à reparação da unidade no prazo de 30 dias”, ressaltou o magistrado. Para o desembargador, diante de todas as razões explicitadas, o valor da indenização da sentença deve ser majorada de R$ 6 mil para R$ 10 mil, tendo por objetivo recompensar os prejuízos obtidos pelos autores.

Fonte: Âmbito Jurídico

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