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15 de Junho de 2024

Consumidor cobrado por serviço que nunca recebeu será indenizado

Publicado por Wellington de Marchi
há 4 anos

Um consumidor teve reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes das cobranças por serviço de TV por assinatura que nunca lhe foi prestado. A empresa fornecedora cobrou-o por vários meses por telefone e depois inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito, mesmo ele informando que sequer havia celebrado contrato para a obtenção dos canais pagos. O consumidor receberá R$ 10 mil de indenização.

Segundo o processo, em meados de 2018, o autor começou a receber diversas ligações de cobrança de uma empresa de TV por assinatura, sendo que jamais havia adquirido qualquer produto junto à fornecedora, nem celebrado qualquer contrato. Passado algum tempo, ao tentar realizar uma compra por meio de crediário em uma loja da Capital, o consumidor descobriu que seu nome havia sido negativado pela empresa.

Após o ingresso na justiça com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, a empresa foi citada e apresentou contestação, na qual alegou que o autor não trouxe aos autos o protocolo de atendimento, junto a seu canal de reclamações, sobre a não contratação dos serviços. A requerida também sustentou que a contratação existiu, que os serviços foram prestados por um período, inclusive com pagamento do autor, e, depois de um tempo, o consumidor se tornou inadimplente.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, destacou, de início, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova.

“Contudo, não obstante o assinalado, tem-se que a parte requerida apenas informou em sua defesa que a cobrança objeto de litígio é devida, mas em nenhum momento trouxe para a lide o contrato firmado, deixando de comprovar seu vínculo com o consumidor”, apontou.

O magistrado ressaltou que a empresa não se preocupou em provar suas alegações, contentando-se simplesmente em fazer afirmações sobre a legitimidade das cobranças realizadas, o que, mesmo sem a inversão do ônus da prova, não seria suficiente para impedir o direito do autor.

“No caso em epígrafe, embora a requerida afirme que não existiu a demonstração do dano moral, o mesmo ficou devidamente configurado tão somente pelo fato da parte requerente ter que passar pela situação vexatória de ver o seu nome inserido irregularmente nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de demais provas”, firmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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