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3 de Maio de 2024
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    Contaminação pelo covid-19 no local de trabalho, de quem é a culpa?

    Considera-se acidente de trabalho qualquer evento nocivo à saúde ao trabalhador no desempenho de suas atividades dentro das dependências da empresa.

    Está previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 que todo trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.

    Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro conta com inúmeros aparatos legais para amparar a reparação do dano quando causada por ação ou omissão, nos moldes dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, para que o empregador possa ser responsabilizado, será necessária a prática de ato ilícito.

    Em relação à pandemia, houve várias mudanças temporárias e definitivas, mas, não há regras específicas quanto ao tema, portante, cabe ao empregador manter todas as exigências legais de segurança e higiene do trabalho previstas pela legislação de um modo geral, e, principalmente, seguir todas as recomendações divulgadas pelos órgãos da área da saúde, considerando tratar-se de questão de saúde pública.

    Além disso, cabe ao empregador fiscalizar o cumprimento de tais regras pelos trabalhadores, inclusive aplicando as penalidades cabíveis em caso de inobservância de determinações relacionadas à segurança e medicina do trabalho, considerando que, nos termos do artigo 158 da CLT, é dever do trabalhador não só observar as normas de segurança e medicina do trabalho, mas, também, colaborar com o empregador para sua aplicação, constituindo alto faltoso a recusa injustificada por parte do trabalhador.

    Neste ponto perfilhamos do entendimento de que, se o empregador adota todas as medidas atinentes à medicina e segurança do trabalho e, neste período de pandemia, em especial aquelas medidas e precauções necessárias a evitar a contaminação do trabalhador, fiscalizando ostensivamente o cumprimento de tais medidas.

    Portanto, para afastar o risco de eventual reconhecimento da responsabilidade civil no caso de contaminação do trabalhador, é imprescindível que o empregador observe rigorosamente todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para os seus colaboradores.

    Desta forma, caso o empregador desrespeite as normas estabelecidas e coloque seus colaboradores em risco, pode sim responder objetivamente pelo dano, desde que comprovadas tais ilicitudes.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contaminacao-pelo-covid-19-no-local-de-trabalho-de-quem-e-a-culpa/927844396

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