Contas não prestadas e impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral
O Plenário do TSE, por maioria, reafirmou que as contas de campanha julgadas não prestadas impedem a obtenção de quitação eleitoral e implicam indeferimento do pedido de registro de candidatura, por ausência de condição de elegibilidade, não se aplicando a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.
Para o deferimento do registro de candidatura, exige-se a certidão de quitação eleitoral, a qual abrange, entre outros requisitos, a apresentação das contas de campanha, conforme dispõe o art. 11, § 1º, inciso VI e § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
Vencidos Min. Marco Aurélio e Ministra Luciana Lóssio.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Ag. Regimental no RESPE n. 120-18 julgado em 20/11/12. Login Assinar
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