Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Contrato de franquia não assinado é válido – Entende STJ

É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstrar a aceitação acordo. Este foi o entendimento, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ano passado

Terceira turma considerou válido o contrato entre uma franqueadora de intercâmbio esportivo e uma franqueada – que não assinou o documento.

Entenda o caso: uma ação rescisória foi ajuizada pela franqueadora em razão de suposto inadimplemento contratual pela franqueada, consistente na inobservância do padrão de utilização de backdrop, não preenchimento de formulários de registro de treinos e desvio de clientela.

No caso em discussão, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato.

O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de nulidade do contrato e declarou rescindida a franquia por culpa da franqueada, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a existência e a validade da relação de franquia entre as partes, mantendo a sentença.

No recurso especial submetido ao STJ, a franqueada alegou que o contrato seria nulo devido à inobservância da forma escrita exigida pelo artigo da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019).

Ante essa suposta invalidade, argumentou que o contrato seria incapaz de gerar obrigações às partes e pediu a reforma do acórdão do TJDFT.

No entender de Nancy Andrighi, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo redutora do rigor da lei Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. da Lei 8.955/94

Leia o acórdão do REsp 1.881.149.

Qualificação: Mônica Balzanello de Freitas Secato é advogada do escritório Balzanello de Freitas Advogados. Especialistas em Franchising

Email: contato@bfreitasadvogados.com.br

  • Sobre o autorAdvogada.
  • Publicações5
  • Seguidores19
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações26
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contrato-de-franquia-nao-assinado-e-valido-entende-stj/1776320640

Informações relacionadas

Allan Fernandes Costa, Advogado
Notíciashá 10 meses

Franqueados conseguem rescisão contratual devido à pandemia e têm taxa de franquia restituída, decide TJ-SP

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

Moral Queiroz & Advogados Ass., Advogado
Notíciashá 4 anos

Novo marco legal para o contrato de Franquia

Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Tomar ciência do despacho/ decisão/sentença

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)