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16 de Junho de 2024
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    Contrato de terceirização não pode ser onerado por causa de aumento nos encargos trabalhistas

    A 1ª Turma Cível do TJDFT negou ação ajuizada pela Saga Serviços de Vigilância e Transporte de Valores Ltda contra a Eletronorte Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A com vistas à revisão do contrato assinado entre as partes para serviço de segurança. Segundo a decisão colegiada, “eventual aumento de salário decorrente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, por não caracterizar fato imprevisível”.

    A Saga ajuizou ação de ressarcimento contra a Eletronorte, no valor de R$ 17 milhões, alegando que foi contratada para serviços terceirizados de vigilância patrimonial do acervo da Hidrelétrica de Tucuruí, mediante concorrência pública. O contrato estabelecia carga horária de trabalho dos vigilantes, sem qualquer menção a turno ininterrupto de revezamento, intervalo intrajornada e adicional de periculosidade.

    Segundo ela, porém, posteriormente, o sindicato da categoria conseguiu alguns desses direitos para os vigilantes, o que gerou a superveniência de obrigações em relação aos obreiros dos serviços contratados, valores que não constavam no custo contratado. Por esse motivo, defende ter direito ao ressarcimento do prejuízo suportado, além dos danos morais experimentados em decorrência dos constrangimentos sofridos.

    Em contestação, a Eletronorte suscitou, preliminarmente, a prejudicial da prescrição de três anos, prevista pelo Código Civil para a reparação civil. Quanto ao mérito, afirmou que não ficou configurado o desequilíbrio contratual entre as partes e que o dissídio coletivo é um fato previsível, o que afastaria a incidência do artigo 65, II, d, da Lei 8.666/93.

    A liminar pleiteada pela autora foi indeferida e no mérito o juiz da 8ª a Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos.

    Após recurso da Saga, a Turma manteve por decisão unânime a sentença recorrida. Segundo o colegiado, “pelo art. 71, da Lei 8.666/93, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

    Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

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