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4 de Maio de 2024

Contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública.

Medidas Provisórias 927 e 928.

Publicado por Rafaela Corrêa
há 4 anos

A fim de reduzir os custos do empregador e manter os contratos de trabalho foi publicada a Medida Provisória n. 927 de 22 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

A Medida Provisória n. 928 de 23 de março de 2020 revogou o art. 18 da Medida Provisória n. 927/2020, que durante o estado de calamidade pública permitia a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 4 (quatro meses).

Frisa-se, a suspensão do contrato de trabalho foi revogada pela Medida Provisória 928/2020.

Deste modo, durante o estado de calamidade pública, a fim de manter os contratos de trabalho, o empregador poderá:

1. Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

    O retorno ao trabalho presencial será determinado pelo empregador independente de acordo individual ou coletivo de trabalho.

    Fica dispensada a anotação na CTPS, sendo necessária tão somente a comunicação prévia ao empregado, com no mínimo 48h de antecedência, podendo ser realizada por meio escrito ou eletrônico.

    2. Antecipar as férias individuais, desde que informe ao empregado sobre a antecipação de suas férias, com no mínimo 48h de antecedência, admitida a comunicação por meio escrito ou eletrônico, sendo necessário, ainda, que o empregador indique ao empregado o período de férias a serem gozadas, podendo serem usufruídas em até 3 (três) períodos, conforme determina o art. 134, § 1º da CLT.

    Empregados que pertencerem ao grupo de risco do Covid-19, devem ser priorizados para o gozo das férias individuais ou coletivas.

    O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina, 20 de dezembro.

    O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicada a regra do art. 145 da CLT, que exige que o pagamento das férias ocorra 2 (dois) dias antes do início das férias.

    3.Conceder férias coletivas, com notificação prévia de no mínimo 48h, não sendo aplicado o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos da CLT.

    Fica dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao Sindicato.

    4. Aproveitar e antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar o empregado, por meio escrito ou eletrônico, com antecedência de no mínimo 48h.

    O aproveitamento dos feriados religiosos depende da concordância do empregado, através de contrato individual escrito.

    5. Constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

    As atividades profissionais poderão ser interrompidas com desconto do banco de horas, por meio de acordo coletivo de trabalho ou individual formal, para compensação no prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de encerramento do estado de calamidade.

    6. Durante o estado de calamidade pública o empregador não está obrigado ao recolhimento do FGTS, referente as competências dos meses de março, abril e maio de 2020.

    A suspensão do recolhimento do FGTS independe do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo da atividade e da adesão prévia.

    Estas são as principais medidas que poderão ser tomadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública.

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