Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Contribuição assistencial não é obrigatória para empresa não associada a sindicato

    há 14 anos

    Condenada a pagar contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Canoas (Sindilojas), a Calendulla Perfumes e Cosméticos Ltda. receberá de volta R$1.200 que depositou para esse fim. O motivo da restituição é que a empresa não é associada ao sindicato, não tendo, então, obrigação de pagar a contribuição estabelecida por norma coletiva. Com essa decisão, a 2º Turma do TST segue o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, aplicados aos trabalhadores não sindicalizados.

    Em julgamento recente, outra Turma do TST decidiu no mesmo sentido. As regras aplicadas aos trabalhadores têm servido, por analogia, para a solução de conflitos em relação à classe patronal. Afinal, apesar de tratar basicamente de reclamações de trabalhadores contra empregadores, a JT também se destina a resolver problemas referentes às empresas e seus próprios sindicatos. Neste caso, o Sindilojas ajuizou ação de cumprimento para que a Calendulla pagasse a contribuição sindical de 2007 e a contribuição assistencial de 2003 a 2007.

    Como as empresas de pequeno porte e inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) são dispensadas do pagamento de contribuição sindical, a Vara do Trabalho de Esteio julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição de 2007, mas condenou a Calendulla a pagar R$ 1.200,00, referentes à contribuição assistencial, prevista em convenção coletiva de trabalho. Para recorrer ao TRT4 (RS), a empresa teve que fazer o depósito recursal no valor da condenação. Ao examinar o apelo, o TRT negou provimento ao recurso ordinário.

    A empresa interpôs, então, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na 2ª Turma, observou, ao examinar o caso, que se ao empregado não sindicalizado é vedada a contribuição assistencial sindical sem a sua sindicalização, o mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao empregador. O relator frisou, ainda, que o artigo , inciso V, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical sem qualquer restrição para as categorias econômicas.

    Segundo o ministro, pelo inciso IV do artigo , a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição confederativa por meio de assembleia geral, com caráter compulsório, mas apenas e tão somente para os filiados aos sindicatos, tanto em relação aos empregados, quanto às empresas, uma vez que essa contribuição não tem natureza tributária. Destacou, ainda, que a cláusula coletiva, estabelecendo, indistintamente, a contribuição assistencial a todas as entidades empregadoras da categoria, filiadas ou não, afronta os princípios da liberdade sindical e de associação, respectivamente consagrados pelos incisos XX do artigo e V do artigo da Constituição Federal.

    Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento firmado no TST, com o PN 119 e a OJ 17, ambos da SDC, dispondo que cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa obrigando trabalhadores não sindicalizados a pagar contribuição em prol de entidade sindical para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, sendo nulas as estipulações que não observem essa restrição.

    Seguindo o voto do relator e julgando violado o artigo , inciso IV, da Constituição Federal, a 2ª Turma determinou a devolução à Calendulla Perfumes e Cosméticos dos valores pagos a título de contribuição assistencial. (RR - 172500-28.2007.5.04.0281)

    Fonte: TST

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuicao-assistencial-nao-e-obrigatoria-para-empresa-nao-associada-a-sindicato/2484522

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)