Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Contribuinte no Refis não deve pagar honorários

Publicado por Mariana Silva
há 9 anos

O contribuinte que aderiu ao Refis, em 2009, não precisa pagar honorário de sucumbência - verba devida ao vencedor de um processo. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram determinação da Lei nº 13.043, de 2014, que reabriu o parcelamento federal. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer.

O recurso analisado é da Nec do Brasil, de serviços de tecnologia da informação (TI), que desistiu de uma ação em que discutia débitos tributários para aderir ao Refis. A companhia questionava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Os desembargadores entenderam que eram devidos honorários advocatícios de 1% sobre o valor consolidado da dívida - o que daria um total de R$ 105 mil.

O TRF baseou sua decisão em entendimento até então consolidado no STJ e na Lei nº 10.684, de 2003, que trata de parcelamento de débitos.

Em seu recurso, a empresa argumentou, porém, que a lei de 2003 não poderia ser aplicada ao caso, pois o Refis foi estabelecido por norma posterior - Lei nº 11.941, de 2009, que alterou a legislação relativa ao parcelamento de débitos tributários. A empresa alegou ainda que a norma de 2009 isenta todos os contribuintes do pagamento de honorários e pediu que, caso fosse mantida a cobrança, o valor fosse reduzido.

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, havia negado o pedido. O magistrado adotou a jurisprudência da Corte, de que a lei de 2009 não afasta a cobrança de honorários em todos os casos. Gonçalves também considerou que o valor cobrado - de 1% - não era exorbitante. A decisão monocrática foi posterior à Lei nº 13.043, de 2014.

Na semana passada, durante julgamento na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves decidiu, porém, seguir o voto da ministra Regina Helena Costa. De acordo com ela, a norma de 2014 afasta expressamente a cobrança e vale para o passado. A lei surgiu quando o recurso já estava no STJ e, portanto, acrescentou, sua aplicação não estava naturalmente no pedido.

A Lei nº 13.043, de 2014, determina, no artigo 38, que não são devidos honorários advocatícios ou qualquer sucumbência em todas as ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo. O dispositivo se aplica aos pedidos de desistência protocolados até 10 de julho de 2014 ou aos pedidos já protocolados, mas que não foram pagos até a mesma data.

"Foi a primeira decisão de turma depois da lei", afirmou a advogada da empresa no caso, Lenisa Rodrigues Prado, do escritório Advocacia Dias de Souza. O ministro citou na decisão que o escritório não teria feito o pedido de aplicação da Lei nº 13.043. A advogada afirmou que isso não foi possível porque o processo já estava no gabinete do relator.

"A Lei nº 13.043 expressamente afasta a cobrança, mas a Fazenda Nacional ainda alegava que não se pode valer de lei posterior para relação jurídica que tem a lei de 2009 como base", disse a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho. De acordo com ela, a decisão do STJ deve ser seguida nas ações semelhantes. Ariane acredita que dificilmente a Fazenda conseguirá reverter a decisão por meio de recurso.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) informou que ainda não teve acesso ao acórdão do STJ e, portanto, não poderia se manifestar.

Beatriz Olivon - De Brasília

FONTE: AASP

  • Publicações4
  • Seguidores4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações219
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/contribuinte-no-refis-nao-deve-pagar-honorarios/187746113

Informações relacionadas

Consultor Jurídico
Notíciashá 9 anos

Empresa que desiste de ação e adere ao Refis não paga honorários de sucumbência

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-32.2016.8.13.0223 MG

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

Consultor Jurídico
Notíciashá 9 anos

Honorários sucumbenciais podem ser afastados se executado adere a parcelamento

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 9 anos

Primeira Turma aplica de ofício Lei 13.043 e afasta honorários sucumbenciais

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)