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8 de Maio de 2024

Contribuinte que recebe benefício previdenciário pode ter direito à isenção do pagamento do IPTU do Rio de Janeiro

há 2 anos

De acordo com o art. 61, XXIII da lei nº 691/1984 , o contribuinte que possua mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos é isento do pagamento do IPTU.

Nessas condições também se aplica a isenção ao contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano.

A lei também prevê que o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados, esse contribuinte será isento.

Também tem direito à isenção o deficiente físico que, por esta razão, recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de Previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio.

Dessa forma, contribuintes que sejam beneficiários da Previdência e que estejam nessas condições terão direito à isenção do imposto, além de possuírem o direito de reaver, no Judiciário, os valores que foram pagos nos exercícios dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.

Importante frisar que os casos acima se referem à isenção do IPTU do município do Rio de Janeiro, apenas.

Cada município pode prever, através de leis municipais, determinadas isenções para pagamento de impostos. Para verificar se você tem esse direito, procure um advogado especialista.

  • Sobre o autorOliveira Lacerda Advogados
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