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    Convenções e coligações partidárias: questão interna corporis ?

    há 20 anos

    ELEIÇÕES 2004 Convenções e coligações partidárias: questão interna corporis ? (artigo publicado no Jornal FOLHA DO POVO, de 13 de julho de 2004, página A-2)-Campo Grande/MS) * Carlos Eduardo Bruno Marietto A atual Constituição Federal (CF/88, art. 17), rompendo com o ordenamento jurídico da República Velha, consagrou, assegurou e garantiu aos partidos políticos plena autonomia para sua livre criação, fusão, incorporação, extinção, organização, funcionamento e definição de sua estrutura interna de forma autônoma, ficando sob a responsabilidade de seus estatutos o dever de estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidárias às diretrizes estabelecidas pelo partido, de forma a considerar a infidelidade partidária ato indisciplinar grave passível de punição com simples advertência e até a expulsão, dentro do contexto de processo interno de intervenção e dissolução de órgão partidário violador das normas estatutárias, assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, ao regulamentar a disposição constitucional, explicitamente, em seu artigo terceiro, recepcionou norma técnica e legal de conteúdo processual e, portanto, de aplicação imediata. Em razão dessa autonomia podemos dizer que outras leis quase nada têm a dispor sobre matéria de estrutura interna dos partidos que, por sua vez, não são tutelados pela Justiça Eleitoral conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, seguida por nossos Tribunais Regionais. Os partidos asseguram a autenticidade do sistema representativo. São verdadeiros canais por onde se verifica a representação política do povo. Com o pluripartidarismo admitiu-se a possibilidade de formação de coligações partidárias nas disputas eleitorais. Assim, a coligação é um ente jurídico com direitos e obrigações no curso do processo eleitoral. As coligações funcionam como autênticos partidos temporários, ganham a condição de partido, e tanto é verdade que as agremiações que a compõem somente em conjunto podem peticionar, pedir registro, impugnar candidatos, recorrer, não podendo isoladamente desistir do que for pedido. Coligação partidária, além de demonstração de força por parte dos partidos políticos, é aliança com um fim comum, qual seja: a vitória nas urnas e a conseqüente conquista do poder para governar e influir na condução da gestão dos negócios políticos do município sendo, também, meio de sobrevivência política das agremiações pequenas. Atualmente, a Lei nº 9.504/97 (lei geral das eleições), colocou fim ao período das leis eleitorais casuísticas, assegurando a liberdade e a possibilidade de formação de mais de uma coligação para eleição proporcional (eleição para vereador), dentre os partidos que integram a coligação majoritária (eleição para prefeito e vice), lembrando as antigas sublegendas. Através das coligações os partidos elevam o número de candidatos aos cargos legislativos, ampliando, também, e consideravelmente, o tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão. Critica-se o instituto da coligação no sentido de que com ela os partidos políticos continuarão a sofrer permanente enfraquecimento em razão de quase inevitável descaracterização de seu ideário, diante da eleição de candidatos filiados a outros partidos, de ideologias diferentes e até conflitantes, que se coligam, desaguando, após as eleições, em desfiliações. O próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral), antes mesmo da vigência da atual lei eleitoral, posicionou-se contra as coligações para eleições proporcionais, entendendo que, com elas, “produzem amálgamas de partidos díspares, desnaturando os respectivos programas e apenas atendem a imediatos interesses eleitorais de determinados candidatos”. Porém, nesta seara, disciplina e autonomia partidárias devem caminhar juntas. À propósito, lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo , parágrafo 2º), fortalece a disciplina partidária quando prevê que o diretório partidário que realizar coligação, em convenção, não aprovada pelo órgão de ação e direção hierarquicamente superior, terá, como conseqüência, anulada a sua deliberação e os atos dela decorrentes. É pacífico o entendimento do TSE no sentido de que os controles dos atos corporativos internos dos partidos políticos, pela justiça “é restrito às hipóteses em que afetados direitos de sede constitucional. Assim, o controle será quanto às formalidades extrínsecas do processo deliberativo: obediência ao rito procedimental do estatuto partidário e observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nenhuma ingerência na motivação ou na oportunidade ou conveniência do ato”, significando que ao Poder Judiciário não é dado examinar o mérito político dos atos praticados no seio das agremiações partidárias, à similitude do que ocorre quanto ao juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, pois trata-se, na verdade, de discricionariedade política. Os partidos políticos têm o monopólio, legal e estatutário, da indicação de candidatos, bem como de firmarem coligação, em convenção, uma vez que não existe candidatura avulsa em nosso sistema legal eleitoral, exigindo-se, pois, a filiação partidária. A convenção é um órgão partidário deliberativo e seus atos produzem efeitos no mundo jurídico. Diz-se, no direito eleitoral que matérias interna corporis são todas as questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a organização interna da agremiação política, reservadas à exclusiva apreciação e deliberação de seus órgãos, como a convenção, não podendo a justiça, em controle judiciário, substituir o que a convenção partidária deliberar, e nem adentrar no conteúdo de seus atos, pois trata-se de opção e deliberação partidária que constituem propriamente os seus assuntos internos. Ademais, nota-se que a Carta Política pátria no capítulo reservado aos partidos políticos fixou o “caráter nacional” como sendo o primeiro dos preceitos a serem observados, (CF/88, art. 17, inciso I). Logo, como, então, esperar a verdadeira consolidação de nossas agremiações políticas se se permitir que, em cada município haja descumprimento das diretrizes partidárias programáticas emanadas de órgão de ação e direção partidárias hierarquicamente superior? De outra parte, como já assentou o nosso Tribunal Superior, ao proclamar a impossibilidade de deslinde, pela Justiça Eleitoral, de controvérsia instalada entre os órgãos de um mesmo partido, não se pode ter por ofendido, mas antes por prestigiado, o princípio da autonomia partidária. Portanto, à luz da melhor doutrina e entendimento jurisprudencial, convenções e coligações partidárias são, sim, questões interna corporis. · Advogado - brunomarietto@ig.com.br

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