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5 de Maio de 2024

Convocação para concurso público quando transcorrido longo prazo não deve ser somente via Diário Oficial

A candidata afirma que não recebeu a devida comunicação, o que a fez perder o prazo e ser eliminada do concurso.

há 2 anos


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal faça nova chamada de candidata para participar do curso de formação do concurso da Secretaria de Justiça e Cidadania. A convocação ocorreu no intervalo de seis anos entre as etapas. O Colegiado observou que, ao realizar a convocação apenas pelo Diário Oficial do DF, o réu violou os princípios da razoabilidade e publicidade.

Narra a autora que em 2010 prestou o Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal, sendo aprovada nas demais etapas. Relata que a convocação para o curso preparatório foi divulgada em 2020, apenas pelo Diário Oficial, seis anos depois da última etapa até então realizada. Afirma que não recebeu a devida comunicação, o que a fez perder o prazo e ser eliminada do concurso. Pede que seja determinado que o ente distrital realize nova convocação.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a ausência de correspondência não invalida nem o concurso público nem qualquer de suas fases ou etapas, pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal não viola as normas previstas no edital do concurso. No entanto, o Colegiado entendeu que, no caso, houve violação aos princípios da razoabilidade e publicidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. “Nos casos em que o lapso temporal entre as fases do concurso excedam o razoável, a Administração Pública deve adotar uma postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone, a fim de observar os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal, no prazo de 10 dias, realize nova chamada para autora para participar do curso preparatório segundo o Edital 01 do Concurso Público 02/2010 – SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal – cargo de atendente de reintegração social, hoje, denominado de agente socioeducativo.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0734648-13.2021.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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Olá! Perfeita decisão, pois o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu: “Nos casos em que o lapso temporal entre as fases do concurso excedam o razoável, a Administração Pública deve adotar uma postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone. Frisa-se que a banca possui todos estes dados do candidato.

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