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4 de Maio de 2024

Corretagem, pagar ou não ?

Necessidade de transparência na contratação

Publicado por Geressait Advocacia
há 9 anos

Ao comprar um imóvel novo, o comprador paga cerca de 5% a 6% do valor do bem pelos Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), a chamada taxa de corretagem, aos intermediadores da compra. Porém, alguns consumidores têm recorrido à Justiça para receber esse dinheiro de volta.

Foi o caso do aposentado José de Carvalho Borba Neto, de 57 anos. Em 2011, ele comprou um apartamento em São Paulo, mas considerou abusiva a taxa de corretagem e entrou na Justiça contra a construtora para pedir o reembolso. “O imóvel é R$ 500 mil, mas aí vem uma conta de R$ 530 mil. Vale isso?”, reclama.

José conta que foi ao estande de vendas da construtora no dia do lançamento do imóvel e se sentiu pressionado a aceitar o pagamento da taxa. “Você está imbuído naquela intenção há muito tempo, de adquirir um bem tão valioso para a vida, e por um minuto vai botar tudo a perder, levantar e ir embora porque os caras falaram que tem que pagar uma taxa? O consumidor fica impotente”, reclama.

A Odebrecht Realizações Imobiliárias informou ao G1 que recorreu da decisão. A construtora apontou que “as cláusulas contratuais preveem, de forma expressa, que as despesas de corretagem ou intermediação são pagas pelo comprador do imóvel, conforme modelo de vendas praticado pela empresa”.

“A OR afirma que não vende imóveis diretamente, nem tem empresa coligada de intermediação para esta finalidade. Por isso, os compradores celebram contratos de corretagem com os corretores que os atendem nos estandes de venda. Assim, o pagamento da comissão de corretagem é realizado pelo comprador diretamente ao corretor, sendo certo que tais valores não são recebidos pela Incorporadora, nem integram o preço do imóvel”, diz a empresa em nota.

No caso de José, que obteve decisão favorável da Justiça pela devolução do dinheiro, o relator Alexandre Marcondes, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, apontou na decisão: “o tema é recorrente nesta Corte e é de fácil constatação a ocorrência de venda casada.”

A decisão diz ainda que “não resta dúvida de que foi a apelante (a construtora) que contratou a empresa para a intermediação das unidades do empreendimento, em seu benefício e interesse, valendo-se de cláusula contratual abusiva e da prática de venda casada para repassar aos compradores a obrigação (de pagar a comissão de corretagem) que era sua”.

O advogado de José, Marcelo Tapai, diz que o comprador foi obrigado a contratar o serviço de corretagem para comprar o imóvel. “Os valores foram exigidos do cliente como condição para fechar o negócio, o que é ilegal e configura venda casada”, defende. “O comprador é coagido pela construtora. Se não pagar a corretagem, não leva o imóvel.”

Tapai aponta que a responsabilidade de pagamento da taxa é de quem contratou o serviço, ou seja, a construtora. “Quem contrata a empresa de vendas é a construtora, em regra quem tem que pagar é a construtora”, afirma. “Por lei, aquele que contrata o profissional tem que pagar.”

O advogado afirma ainda que em compras de imóveis na planta “não existe corretagem”. “A corretagem segundo a lei é a aproximação entre as partes, contratada por uma delas. Ela não pode ter vinculação com nenhuma delas. No negócio de compra de imóvel na planta, o cliente é atraído por uma publicidade, não por um corretor”, diz.

“Quando você chega num estande, não é atendido por um corretor de sua confiança, e sim por um profissional que tem vinculação com a empresa, é um representante de vendas. Se fosse um corretor seu, você poderia escolher de qualquer corretora. Como representante da empresa, é questionável que o corretor vá alertar sobre os riscos do negócio, ele não vai dizer nunca ‘cuidado porque essa empresa costuma atrasar as entregas’.”

O advogado aponta também que o consumidor é lesado por adquirir um bem que vale menos que o valor pago. “Em um imóvel de R$ 500 mil, por exemplo, se a taxa for de R$ 25 mil, quando você recebe a promessa de compra e venda vai ver que o preço do imóvel não era o que te falaram, era de R$ 475 mil. Você recebe um produto de valor inferior ao que foi prometido. Se depois você quiser vender o imóvel a R$ 500 [mil], vai ter que pagar imposto de lucro imobiliário sobre R$ 25 mil, como se lucro fosse, e não é.”

Decisões variadasNo caso de José, a decisão foi favorável ao consumidor. Mas há também pedidos de reembolso considerados improcedentes pela Justiça. No Distrito Federal, por exemplo, a compradora de um imóvel de R$ 544 mil entrou com uma ação para pedir o reembolso da taxa de corretagem, descontada do sinal pago por ela na compra. O pedido foi negado pela Justiça em decisão mantida em 2013 pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Na decisão, os juízes apontam que a consumidora alegou não ter sido alertada, antes de assinar a promessa de compra e venda, que parte do sinal dado seria destinada ao pagamento da taxa de corretagem, argumentando também que a obrigação de pagamento seria de quem vende o bem, ou seja, da construtora. Porém, os argumentos foram julgados improcedentes.

Para os juízes do DF, é prática comercial em casos de venda de imóveis que as construtoras contratem corretoras, com as taxas sendo pagas pelos compradores, desde que sejam devidamente informados. Segundo os magistrados, a consumidora que teve o pedido negado foi informada mais de uma vez durante as negociações sobre a taxa, tendo como comprovação o contrato assinado.

O Código de Defesa do Consumidor determina que toda relação de negócio deve ter transparência. “Essa questão da cobrança já vem sido muito discutida porque o grande ponto reside em identificar se o comprador teve ciência de contratar o serviço de corretagem ou não”, afirma.

“Todo mundo que se sentiu lesado sempre alega que a taxa não estava claramente especificada. Se não estava claro, os tribunais têm entendido que não houve transparência e opinado pela devolução”. Por essa questão ser muito discutida, diante do posicionamento dos tribunais, as construtoras já estão deixando bem clara a taxa de corretagem, mas em outros casos tal fato não ocorre.

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- Após examinar esse contexto, pude perceber que eu e meu companheiro estamos passando pelo mesmo caso, assim com mais de 235 pessoas que foram ao estande comprar a sua casa, e de fato, eles não falam de corretagem, só depois do contrato ficar pronto, é mencionado que temos que pagar o tão falando valor, (Corretagem), mas vamos buscar mais informações, gostaria de um FUTURO advogado, para que possa atuar nessas esferas. - Se tiver algum advogado dessa área, agradeço o contato. continuar lendo

Warley, boa tarde, eu sou Advogado, e resido em São Luís -MA. No mais, informo que você pode se dirigir ao Procon e estar comunicando diretamente ao Diretor atual para que este tome as providências cabíveis para o ajuizamento de uma Ação Civil Pública para averiguação desta taxa de corretagem, e validade destes contratos. Qualquer dúvida estou a disposição. continuar lendo

Sati não é taxa de corretagem, hoje a Sati é proibida por lei, esta é a taxa de elaboração do contrato de compra e venda, já os honorários do Corretor denominada assessoria imobiliária está sempre inclusa no valor do imóvel, logo se o imóvel custa 300.000,00 a assessoria seria de R$15.000,00 e no contrato seria colocado o valor de 285.000,00. nunca o cliente irá pagar 315.000,00
O corretor atende o cliente, resolve pendencias de documentação, trabalha para aprovar a proposta fica full time a disposição e o seu pagamento não é devido? O cliente sempre irá pagar a assessoria seja ela paga diretamente ou faturada pela construtora/vendedor. continuar lendo

Não necessariamente, o direito que recai ao corretor é quanto a este estar ou não nos estandes de venda, e com isso, inclusive, informar que neste caso ao cliente, que não há necessidade de pagamento por este da taxa de corretagem, pois quem o colocou lá foi a imobiliária, e o pagamento realizado pelo consumidor a esta taxa é mal vista sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Em outros termos, a corretagem é devida a aquele que a exerce fora dos estandes específicos das imobiliárias. Para os que exercem a corretagem de imóveis nos estandes, quando este deixam de informar que não é necessária a contratação destes, NÃO é devido o pagamento, uma vez que a contratação inicial foi realizada pela imobiliária para que estes ficassem Full time e etc.. sendo possível ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, sendo ressarcido em dobro todos os gastos referente a taxa de corretagem. continuar lendo

Uma última coisa, me atentei somente agora a uma colocação sua.

O que você argumentou sobre a assessoria imobiliária é correto, o valor desta deve estar INCLUSO no valor do imóvel, mas aqui na minha cidade, estão dando um valor de "por exemplo" 310 mil por um imóvel, dando somente esta informação, mas posteriormente você descobre que o valor do imóvel é de R$ 290 mil e a diferença, 20 mil reais, são pagos diretamente a corretores.

Essa atividade não é válida, podendo como eu disse o consumidor que foi lesado ajuizar ação de repetição de indébito, onde irá receber o que pagou em dobro bem como indenização por danos morais. continuar lendo