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18 de Maio de 2024
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    Corte de fornecimento de água por inadimplência

    há 15 anos

    Informativo n. 0378

    Período: 24 a 28 de novembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. CORTE ESPECIAL

    INTERRUPÇÃO. ÁGUA. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA.

    Por dívida de quatorze milhões de reais com a companhia concessionária de água e esgoto, o município teve interrompido o fornecimento desses serviços em órgãos administrativos, inclusive a própria prefeitura.

    O município impetrou mandado de segurança com pedido de concessão de liminar e o juiz a deferiu, determinando o imediato restabelecimento dos serviços.

    A companhia, então, formulou pedido de suspensão de liminar perante a presidência do TJ, que a deferiu. Daí a presente suspensão de segurança formulada pelo município nos termos do art. da Lei n. 8.437 /1992, art. 25 da Lei n. 8.038 /1990 e art. 271 do RISTJ , a qual foi concedida, tendo a companhia agravado dessa decisão.

    A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para restabelecer os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do TJ. Destacou-se que, no caso, o corte desses serviços deverá atingir os responsáveis pelo inadimplemento com a concessionária de serviço público e, ainda, que não faria sentido admitir-se o fornecimento gratuito mesmo a um órgão público, porque ele também tem de cumprir suas obrigações.

    Ressalvou-se que se abre exceção apenas para a interrupção de fornecimento de água nos casos dos hospitais e das escolas públicas (atividades essenciais), a qual necessita de procedimentos como prévia notificação. AgRg na 1.764-PB , Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A possibilidade de interrupção do serviço público ainda é tema que divide a doutrina e, para explicá-lo, faz-se mister dar início à nota com as diferenças entre os serviços essenciais e os não essenciais.

    Em seguida, serão abordadas as causas de suspensão do serviço, na qual se encaixa a interrupção por inadimplemento.

    São essenciais os serviços assim considerados pela lei ou os que, por sua própria natureza, são tidos como de necessidade pública, além de terem a execução privativa da Administração. São, portanto, serviços que não podem faltar, ou seja, indispensáveis ao indivíduo para que ele possa se desenvolver e subsistir. Note-se que têm identidade com os compulsórios, os quais são impingidos aos administrados.

    Os não essenciais, por sua vez, são os que são assim considerados pela lei ou que, por sua própria natureza, são havidos como de utilidade pública, tendo sua execução facultada aos particulares. Guardam identificação com os facultativos, os quais são colocados à disposição dos utentes, mas cuja utilização não é imposta.

    Já quanto às causas de suspensão do serviço, observa-se que podem ser várias. Algumas seguem, a saber:

    a) Não atendimento de normas administrativas e técnicas: os usuários se obrigam a determinadas normas para obtenção da prestação do serviço. Nesses casos, a suspensão é aceita com naturalidade pela doutrina, tendo em vista que tais condutas podem por em risco a própria prestação do serviço como um todo;

    b) Mau uso do serviço recebido: casos como os de pessoas que lavam a calçada em época de racionamento, ocasionando prejuízos para os demais usuários. Aqui, a suspensão também é aceita com tranqüilidade pela doutrina.

    c) Inadimplemento: neste caso, não há convergência de opiniões, seja na doutrina ou na jurisprudência.

    Aprofundaremos a análise no ponto de divergência apresentado, que é, exatamente, o cerne da notícia veiculada no Informativo: a interrupção por inadimplemento do usuário.

    Para uma parte dos estudiosos, é sempre possível. Basta que o usuário não satisfaça suas obrigações pecuniárias dentro das condições estabelecidas.

    Para outra parte, devem ser distinguidos os essenciais, ou compulsórios, dos não essenciais, ou facultativos.

    Quanto aos serviços não essenciais ou facultativos, os doutrinadores entendem ser possível a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento do usuário.

    Já quanto à suspensão dos primeiros, como conseqüência lógica de sua própria natureza, é ilegal. Ora, nas palavras de Diógenes Gasparini, "se a Administração os considera essenciais e os impõe, coercitivamente, aos usuários situados no interior da área de prestação, como ocorre com os serviços de coleta de lixo, não os pode suprimir ante a falta de pagamento".

    Serviços essenciais, como já ressaltado, são os que não podem faltar, ou seja, indispensáveis ao indivíduo para que ele possa se desenvolver e subsistir. Agregue-se a isso a compulsoriedade do uso imposta ao administrado.

    Ademais, sendo remunerado por taxa, espécie de tributo, é possível a cobrança pelo meio legal eficaz e próprio para este fim, posto à disposição de qualquer um que queira receber o que lhe é devido: a ação de execução.

    O mesmo raciocínio se aplica ao corte de fornecimento de serviços públicos à pessoas jurídicas de direito público: não é possível a interrupção quando esta atingir a prestação de outros serviços públicos considerados essenciais.

    Ou seja, o corte de fornecimento de determinado serviço público não pode direta, ou indiretamente, impossibilitar o administrado de receber os serviços considerados indispensáveis ao indivíduo para que ele possa se desenvolver e subsistir (a repetição da frase é proposital porque sua essência é a própria resposta ao problema analisado), afinal, esta é a finalidade última do Estado, é esse o móvel de todas as outras ações estatais.

    E foi nessa linha de raciocínio que se pautou o relator originário do acórdão, vencido em seu voto, ministro Barros Monteiro. Para o ministro, "tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o corte do fornecimento de água é possível, desde que não se opere de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais."

    No processo em tela, Barros Monteiro defendeu que "a interrupção atingiu as repartições utilizadas pela Prefeitura para prestar serviços públicos essenciais - tais como a própria Prefeitura Municipal e as Secretarias de Saúde e de Educação."

    Recordou, ainda, as palavras do Min. Castro Meira no julgamento do REsp n. 791.713/RN , de sua relatoria: "a interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve - como 'aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No mesmo sentido, confira-se o REsp n. 721.119/RS , rel. Min. Luiz Fux, entre outros."

    E, na esteira da doutrina apresentada para construir esta nota, arrematou com o disposto na decisão de primeiro grau, que asseverou que"o fornecedor do serviço público dispõe dos mecanismos legais para se ressarcir, mediante ação judicial própria, na forma do art. 39 da Lei Federal n. 8.987 /95, não se tendo notícias nos autos de qualquer demanda judicial proposta pela concessionária".

    Todavia, como se nota, o ministro foi vencido e, consequentemente, não foi essa a compreensão do STJ, por maioria, para proferir a decisão. O STJ ressalvou "que se abre exceção apenas para a interrupção de fornecimento de água nos casos dos hospitais e das escolas públicas (atividades essenciais), a qual necessita de procedimentos como prévia notificação", tendo em vista que mesmo os órgãos públicos devem cumprir com suas obrigações.

    Demonstrou, dessarte, que entende possível o corte mesmo para serviços essenciais, ainda que se trate de hospitais (!), bastando prévia notificação.

    Com a devida vênia, esta redação recorda que não se discute se há ou não o dever de cumprimento das obrigações no caso em tela, o que é indiscutível. Não se debate nem mesmo a patente legitimidade da interrupção do fornecimento de serviço público nas hipóteses descritas no art. , § 3º , I e II , da Lei n. 8.987 /1995.

    Discute-se apenas a forma utilizada para se obter o valor devido em casos de serviços essenciais, indispensáveis, tendo em vista que há outros meios idôneos para tanto: o corte do fornecimento. Além disso, a própria legislação que trata do assunto resguarda a continuidade do serviço por motivo de interesse público.

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