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2 de Maio de 2024

Cotas de fundo de investimento garantem crédito fiscal e autorização imediata de certidão positiva com efeito negativo

Publicado por Enoque Teles Borges
há 11 anos

PRETENSÃO ALEGADA E DEFERIDA: A Caução são as Cotas do FIDC-NP.

1º - Pretensão visando à oferta de caução no valor integral de débito fiscal exigido no processo administrativo para obter certidão positiva de débito com efeito de negativa.

2º - Admissibilidade da cautelar.

3º - O contribuinte que garante o crédito fiscal por meio do oferecimento de caução, de maneira antecipada, como forma de garantir o ajuizamento de futura execução fiscal, possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

4º - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido".

5º - No caso, a plausibilidade do direito da autora vem respaldada pelos artigos 205 e 206 do CTN, que garantem a expedição de certidão negativa e/ou positiva com efeitos de negativa, nos casos em que o contribuinte quitou sua obrigação ou que garantiu o débito, suspendendo sua exigibilidade.

6º - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a requerida expeça certidão positiva com efeitos de negativa a que se refere o artigo 206 do CTN em favor da requerente, no prazo de 5 dias, ante a caução de cotas de fundos de investimentos oferecida nestes autos, atinente aos débitos relacionados a fls. 9/12.

INTEIRO TEOR DA DECISÃO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE ITAPEVI - FORO DE ITAPEVI

SERVIÇO DE ANEXO FISCAL

Rua Bélgica, 405, ., Jd. Santa Rita - CEP 06660-280, Fone: 4142-3834, Itapevi-SP

E-mail: jirmao@tj.com.br

DECISÃO-CARTA PRECATÓRIA

Processo nº: 0002110-81.2013.8.26.0271

Classe - Assunto Cautelar Fiscal - Medida Cautelar

Requerente: Cibahia Tabacos Especiais Ltda

Requerido: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, Avenida Padre Vicente

Melillo, 755, Umuarama - CEP 06036-013, Osasco-SP

Valor da Causa: R$ 10.000,00

CONCLUSÃO

Aos 12/4/2013, faço os presentes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Exmo. Sr. Dr. Rodrigo Ramos. Eu, , digitei.

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Rodrigo Ramos
Vistos etc.

A tutela cautelar visa a assegurar o resultado prático do processo principal, bem como viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor se diz titular.

Assim, resguarda e protege a futura eficácia da prestação jurisdicional, motivo por que a cognição nesse tipo de demanda é sumária e o provimento é sempre provisório.

Paulo Afonso Garrido de Paula (Em Código de Processo Civil Interpretado, 3ª edição, 2008, Editora Atlas, coordenador Antonio Carlos Marcato, fls. 2473/2476) assim definiu as cautelares:

“Constituindo-se escopo fundamental do processo cautelar a prevenção de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, insere-se no âmago da tutela de urgência, assumindo a tempestividade da tutela jurisdicional valor maior do que representado pela segurança das razões determinantes da sua necessidade.

Como reflexo primordial desta valoração impôs-se a definição de procedimentos de cognição sumária, contentando-se o legislador com a plausibilidade do direito invocado, de modo que o autor não tem o ônus de comprovar à exaustão a existência de seu direito e nem o juiz deve reconhecer ou não a sua realidade, bastando a verificação de sua plausibilidade, identificada pela verossimilhança, probabilidade ou possibilidade. (...).

Processo cautelar genuíno é aquele que serve como garantia da eficácia do provimento jurisdicional buscado no processo principal. Seu traço principal é a instrumentalidade, sendo ainda caracterizado pela acessoriedade, precariedade ou provisoriedade, fungibilidade ou mutabilidade, bem como pela autonomia ou identidade própria. Faltando qualquer desses requisitos pode ser considerado como um processo cautelar impróprio, quer porque o autor encontrou na tutela jurisdicional específica satisfação a seu direito ou porque tenha obtido providência administrativa comprobatória da sua posição em determinada relação jurídica (...)

O processo cautelar genuíno repousa em condições especiais que determinam a justeza de seu início e de sua consolidação como instrumento de validação de direitos irrealizados, de modo que o exercício do direito de ação e sua admissibilidade encontram-se subordinados a requisitos peculiares que lhe dão forma e o distingue dos demais processos. Embora acessório, o processo cautelar genuíno exige que o interesse processual, compreendido também como adequação do processo à tutela pretendida, seja marcado pela presença dos elementos fumus boni juris e periculum in mora, estando o primeiro resumido na plausibilidade do direito invocado e o segundo no receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...)”.

Em suma, ao conceder uma medida cautelar o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas concede a medida para permitir que o direito que será julgado não pereça ou sofra dano irreparável.

No caso, a plausibilidade do direito da autora vem respaldada pelos artigos 205 e 206 do CTN, que garantem a expedição de certidão negativa e/ou positiva com efeitos de negativa, nos casos em que o contribuinte quitou sua obrigação ou que garantiu o débito, suspendendo sua exigibilidade:

Art. 205 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Em caso análogo o E. Tribunal de Justiça se pronunciou:

"MEDIDA CAUTELAR. Pretensão visando à oferta de caução no valor integral de débito fiscal exigido no processo administrativo para obter certidão positiva de débito com efeito de negativa. Admissibilidade da cautelar. O contribuinte que garante o crédito fiscal por meio do oferecimento de caução, de maneira antecipada, como forma de garantir o ajuizamento de futura execução fiscal, possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido" (TJSP 2ª Câmara de Direito Público Desa. Rela. Vera Angrisani nº 005977-77.2010.8.26.0470 data do julgamento 11/10/11)

No caso, a requerente vem oferecer cotas subordinadas de fundo de investimento como garantia do débito tributário descrito a fls. 9/12, garantia que consta no rol previsto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80.

Finalmente, e não menos importante, constato que a urgência do pedido é evidente, eis que há débito tributário pendente em desfavor da requerente e a requerida recusa-se em aceitar, administrativamente, a garantia ora oferecida, de modo que a contribuinte não consegue sua regularização fiscal.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a requerida expeça certidão positiva com efeitos de negativa a que se refere o artigo 206 do CTN em favor da requerente, no prazo de 5 dias, ante a caução de cotas de fundos de investimentos oferecida nestes autos, atinente aos débitos relacionados a fls. 9/12.

Lavre-se termos de caução das cotas descritas a fls. 152. Oficie-se à empresa Estratégia Investimentos S/A informando que as cotas foram recebidas em caução e que os valores a ela relativos somente poderão ser transferidos à CIBAHIA ou a terceiros, mediante prévia autorização judicial. A alienação das cotas não está proibida, apenas a liberação do dinheiro proveniente de eventual venda.

DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Federal de Osasco.

CITE (M)-SE a (o)(s) ré(u)(s) acima qualificada (o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida (o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.

Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.

Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.

PROCURADOR (ES): Dr (a). Niedson Manoel de Melo Intime-se.

Itapevi, 16 de abril de 2013.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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