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5 de Maio de 2024
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    Covid-19, Direito, os contratos e mudanças futuras.

    Nova necessidade para o Compliance?

    Publicado por Aline Zanfonato
    há 4 anos

    No ano de 2020, mais precisamente em 11 de março, o OMS (organização mundial da saúde) declarou o vírus Covid-19 (coronavírus) como pandemia.

    Tal declaração, fez os Estados criarem medidas de segurança, entre as diversas medidas provisórias, a lei 13.979/20 e o decreto 10.282/20 trouxeram consigo o famigerado isolamento social.

    O polêmico isolamento social causa em diversos setores a baixa arrecadação de crédito. Do pequeno comércio até as grandes empresas, a queda financeira pode trazer para o consumidor e fornecedor a impossibilidade de arcar com seus contratos.

    Seja o contrato sinalagmático ou unilateral, o princípio da obrigatoriedade dos contratos tem em sua essência o cumprimento total do mesmo, mas nos casos onde a impossibilidade repentina passa a imperar, como proceder?

    É sabido que o não cumprimento do contrato gera efeitos indenizatórios, seja absoluto ou relativo, os contratos surgem para serem cumpridos e extintos, mas, quando a prestação do contrato se torna excessivamente onerosa para uma das partes, poderá o contrato passar por resolução ou extinção?

    Se assumirmos que a pandemia causada pelo Covid-19 é um caso fortuito, a responsabilidade pelos prejuízos aos contratos se esvai do descumpridor.

    De certa forma, seria egoísta caracterizar o Covid-19como caso fortuito sem a devida apreciação pelos tribunais e do legislativo, mas se analisarmos as doutrinas e jurisprudências sobre caso fortuito, veremos que o caso fortuito é oriundo do próprio serviço, havendo interferência humana na organização ou funcionamento do serviço. Pode ainda ser causado por fato de terceiro, como uma greve ou paralisação.

    Maria Helena Diniz explica que o caso fortuito oriundo de um fato de terceiro, que entendo equivalente as medidas de prevenção e segurança contra o Covid-19, afetam por consequência a produtividade de empresas e cumprimento das obrigações.

    O Código Civil na disposição de inadimplemento das obrigações, traz em seu artigo 393:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Se afastarmos o caso fortuito, ainda nos resta assumir que a prestação se tornará excessivamente onerosa para uma das partes, e de forma imprevisível. (Teoria da imprevisão)

    Logo o artigo 317 e 478 do Código Civil:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Se o devedor comprovar que não se encontrava, antes do isolamento social, em mora com o credor, o nexo causal precoce está instalado, e em regra, o devedor não será responsabilizado pelos prejuízos resultantes. A não ser, é claro, que o contrato tivesse a previsão de descumprimento por eventos deste tipo.

    Vale ressaltar, que os casos economicamente afetados pelas restrições deste momento, antes de qualquer revisão ou extinção, deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de renegociar, para que não haja acúmulo desnecessário ao poder judiciário num momento tão crítico, vide o artigo 422 do código civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    O QUE PODERÁ MUDAR NOS CONTRATOS FUTUROS?

    Considerando o cenário instalado pelas razões da pandemia, os setores preventivos e de Compliance do direito deverão criar regras e procedimentos para que no futuro, não sejamos surpreendidos e forçados a assumir prejuízos contratuais.

    Deverá ser avaliado sempre a NATUREZA DO CONTRATO, RAMO DE DIREITO APLICÁVEL, BOA-FÉ OBJETIVA, EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA CUMPRIMENTO DO CONTRATO, para que possamos inserir cláusulas que tratem sobre o assunto.

    Referências.

    _____. Lei N. 14.406, de 10 de Janeiro de 2002. (Código Civil Brasileiro) Disponível em: . Acesso em: 11 de abril de 2020

    DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito civil brasileiro, volume 2: Teoria Geral das Obrigações, 22. ed. 22. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC – São Paulo: Saraiva, 2017.

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