COVID-19: Minha viagem, show ou evento foi cancelado. E agora?
No dia 25 de setembro foi publicada a Lei nº 14.046/2020, que dispõem sobre o cancelamento de eventos nos setores de turismo e cultura. Também, estão relacionados: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, prestadores de serviços turísticos, e, sociedades empresárias de turismo.
Segundo a Lei os fornecedores não ficarão obrigados a devolução dos valores pagos pelos consumidores, a partir de 1º de janeiro de 2020, desde que assegurem:
i) Remarcação dos serviços, reservas, e, eventos;
ii) Disponibilização de crédito para o consumidor, e/ou;
iii) Acordo formalizado com o consumidor.
Vale ressaltar que não haverá qualquer custo adicional aos consumidores nos cancelamentos realizados a partir de 1º de janeiro de 2020. Além disso, o crédito disponibilizado poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020).
No caso da impossibilidade de reagendamento e/ou disponibilização de crédito (art. 2º, inciso I e II), os fornecedores de produtos e/ou serviços, deverão devolver os valores recebidos dos consumidores, atualizados pelo índice IPCA-E, no prazo de 12 meses, também, do encerramento do Estado de Calamidade Pública (31/12/2020).
Já os artistas contratados, que forem impactados por adiamento e/ou por cancelamentos de eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020).
Christian Allan CHALFER - Advogado
CHALFER Advocacia Personalizada
Fone: (41) 3359-9771 e (41) 99841-5589
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