COVID-19: STJ determina a soltura de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e se encontrem submetidos à privação de liberdade.
Inicialmente, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, havia concedido o ´´pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo, determinando a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, no Estado do Espírito Santo, e ainda se encontrassem submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor´´.
Posteriormente, a pedido da Defensoria Pública da União, estendeu os efeitos da primeira decisão a todos os presos do Brasil que se encontrem nessas condições. Assim decidiu o ministro:
Em suma, a Defensoria Pública da União, por meio da Petição n. 183.570/2020, apresenta pedido de ampliação do polo ativo do presente writ sustentando a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida às fls. 139/145. Na hipótese, conforme asseverado pela requerente, o quadro fático apresentado pelo Estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais Estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o País, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros. Sendo assim, ausente circunstância específica que autorize tratamento diferenciado entre os presos situados nos diversos estados brasileiros, impõese a extensão dos efeitos da decisão de fls. 139/145, segundo orienta a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro. Ressalto que, nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
A causa de pedir é a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a superlotação carcerária, bem como as situações precárias e insalubres das prisões brasileiras.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2020-abr-01/stj-manda-soltar-todos-presos-liberdade-condicionada-fianca
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