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3 de Maio de 2024

Criança que sofria bullying na escola ganha indenização por danos morais

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram o recurso interposto por uma instituição de ensino que recorreu da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-aluna. A impetrada, representada por sua mãe, moveu a ação pois sofria agressões físicas e psicológicas por parte dos colegas.

De acordo com os autos, a criança era vítima de agressões psicológicas e físicas por parte dos colegas de sala em razão de seu sobrepeso, razão pela qual a mãe teria ido à escola para pedir explicações e cobrar as providências cabíveis, contudo, não teve o problema resolvido, sendo que foi preciso tirar sua filha da instituição.

Consta ainda que tais agressões acarretaram muitas consequências ruins para a criança e, por não ter a questão resolvida na escola, a mãe ajuizou uma ação em nome da filha objetivando ser ressarcida pelos transtornos morais e materiais sofridos. O juízo singular fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 para a menor e R$ 4.000,00 para a mãe, além do valor de R$ 1.072,00 por danos materiais em razão da troca de escola.

A defesa da escola alega que não há nos autos provas de que os colegas de escola usaram de violência física ou psicológica para intimidar, excluir ou humilhar a criança. Aponta ainda que a condenação foi baseada em meras suposições e por isso deve ser afastada.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Maria Lós, entende que os valores fixados nas indenizações de danos morais e materiais devem ser mantidas por serem razoáveis e proporcionais e por atenderem a função pedagógica da condenação.

Argumenta que, apesar das constantes reclamações por parte da mãe, a escola não demonstrou que dispôs de todos os meios necessários para promover a integração entre os alunos e a adequação da situação da menina. Aponta que deve ser levado em consideração também os danos materiais, pois houve despesas com materiais no começo no ano e a aluna não completou o ano letivo na escola.

“Cumpre ressaltar que a escola fica investida do dever de vigilância e de guarda, devendo preservar a integridade física e moral de seus alunos, ou seja, a instituição de ensino deve desenvolver todos os esforços possíveis no sentido de promover a adaptação do aluno com os colegas de classe, visando sempre o seu bem-estar. Portanto, denego a ordem”.

Processo nº 0042163-02.2011.8.12.0001

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