Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo?
De acordo com o atual entendimento do STF (2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 - Info 796), se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.
O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB)é crime de ação pública condicionada à representação.
No caso da vítima não exercer seu direito de representação no prazo legal, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação.
Assim, como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.
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